2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INVENTÁRIO n. 0042286-29.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: LUCIANA SILVA DE JESUS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MILTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA13655) INVENTARIADO: SERGIO LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Sérgio Luiz dos Santos, proposta por Luciana Silva de Jesus Santos, na qualidade de cônjuge sobrevivente e inventariante compromissada. No curso do feito, foram arrolados os bens integrantes do monte, procedeu-se à avaliação judicial do imóvel e foram colacionadas as certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais, além da certidão negativa de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados. O cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis foi homologado pelo juízo e devidamente recolhido pela inventariante. Os herdeiros Maria Clara de Jesus Santos e Sérgio Luiz dos Santos Filho, outrora menores, atingiram a maioridade civil e regularizaram a representação processual mediante juntada de procurações individuais e documentos de identificação. Quanto ao herdeiro Diego Oliveira Santos, filho do autor da herança cujo paradeiro restou desconhecido após tentativas de localização, foi realizada citação por edital. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação por negativa geral, apontando vício formal na publicação editalícia e necessidade de esgotamento de diligências. Posteriormente, o ato citatório editalício foi renovado e disponibilizado na Plataforma Nacional de Editais, com prazo de 20 (vinte) dias, tendo certificado o cartório o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação de eventuais interessados. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A citação editalícia do herdeiro Diego Oliveira Santos foi devidamente aperfeiçoada com a veiculação na Plataforma Nacional de Editais e fixação no local de costume, suprindo o requisito previsto no art. 257 do Código de Processo Civil e superando a preliminar agitada pela Curadoria Especial. Transcorrido o prazo sem comparecimento do citando, permanece a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Com o implemento da maioridade civil de todos os herdeiros descendentes conhecidos e capazes, cessa o interesse a justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público no presente feito. No que tange ao plano de partilha, constata-se a necessidade de adequação técnica do último esboço acostado aos autos pela inventariante. A inventariante era casada com o autor da herança sob o regime da comunhão parcial de bens, e o acervo a inventariar é composto unicamente pelo patrimônio adquirido onerosamente na constância da união. Na esteira do disposto no art. 1.829, inciso I, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge sobrevivo casado pela comunhão parcial não concorre com os descendentes na herança quando inexistirem bens particulares do falecido, limitando-se o seu direito à apuração e resguardo da respectiva meação (50% do patrimônio comum). Impõe-se, portanto, a retificação do plano de partilha para adequação aos parâmetros legais antes da homologação final. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) intime-se a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos o plano de partilha devidamente retificado, observando a atribuição de 50% da totalidade dos bens à viúva a título exclusivo de meação e a partilha igualitária dos 50% restantes entre os 3 (três) herdeiros descendentes (16,666% para cada); b) apresentado o novo plano de partilha, dê-se vista à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial do herdeiro Diego Oliveira Santos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e manifestação. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito