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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042275-19.2026.8.17.2001 AUTOR(A): S. A. F. RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por SOFIA APOLINÁRIO FIGUEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora RENATA CRISTINA DE C B O APOLINARIO FIGUEIRA, em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. Na petição inicial (id 240380753), a autora narra que, em viagem internacional com sua família, no voo Recife/Lisboa, teve bagagem despachada extraviada pela ré. Alega que ficou privada de seus pertences pessoais por vários dias e que sua família precisou se deslocar de volta ao aeroporto de Lisboa, a 261 quilômetros de distância, para retirar a bagagem. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não há pedido de tutela de urgência, nem de gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação (id 244787729). Preliminarmente, arguiu a conexão entre esta demanda e o processo nº 0008782-75.2026.8.17.8201, ajuizado pela genitora da autora em face da mesma ré, sob o argumento de identidade de causa de pedir, requerendo a reunião e o julgamento conjunto dos feitos. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que o Relatório de Irregularidade de Bagagem foi preenchido em nome de seu genitor, Tiago Almeida Santos da Figueira, e não em nome dela. No mérito, sustentou a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso, defendeu que agiu diligentemente na localização da bagagem por meio do sistema World Tracer, e que a restituição ocorreu em prazo inferior a 48 horas, dentro do limite de 21 dias previsto pela Resolução nº 400 da ANAC e pela própria Convenção de Montreal. Impugnou a ocorrência de dano moral e o valor pleiteado, e se opôs à inversão do ônus da prova. Houve réplica (id 247476434). 2. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, ambas as partes informaram não ter provas a produzir além das já constantes dos autos. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória, tampouco de designação de audiência de instrução. Antes do exame do mérito, passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. Quanto à preliminar de conexão, a ré sustenta que esta demanda deveria ser reunida e julgada em conjunto com o processo nº 0008782-75.2026.8.17.8201, ajuizado pela genitora da autora, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil. A conexão pressupõe identidade de objeto ou de causa de pedir entre demandas ainda pendentes de julgamento. No caso, embora os dois processos tenham origem na mesma viagem, cada um deles versa sobre dano pessoal a passageiro distinto, decorrente do extravio de bagagem própria, com ticket individual, conforme esclarecido na réplica (id 247476434) e não impugnado de forma específica pela ré. Ademais, o processo apontado como conexo já foi julgado por sentença de mérito, o que inviabiliza também a reunião das ações para julgamento conjunto. Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a ré sustenta que a autora seria parte ilegítima, porque o Relatório de Irregularidade de Bagagem foi preenchido em nome de seu genitor, Tiago Almeida Santos da Figueira. Na petição inicial (id 240380753), a autora afirma que despachou bagagem própria, com ticket individual, e que foi diretamente atingida pelo extravio, tendo permanecido privada de seus pertences pessoais durante a viagem. O dano moral tem natureza personalíssima. Sua reparação cabe a quem o sofreu, e não, necessariamente, a quem preencheu determinado formulário administrativo perante a companhia aérea. O fato de o Relatório de Irregularidade de Bagagem ter sido preenchido em nome do genitor da autora, por si só, não afasta a legitimidade desta para postular reparação por dano moral próprio, decorrente de extravio de bagagem que lhe pertencia. Eventual controvérsia sobre a efetiva existência ou extensão do dano é questão de mérito, e não de legitimidade. Rejeito, também, esta preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a ré presta serviço de transporte aéreo mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a responsabilidade da ré por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Basta a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo dispensada a discussão sobre culpa. Aplica-se, no caso, a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional de passageiro. Contudo, segundo o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 de repercussão geral, também invocado na petição inicial (, a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se restringe à limitação da indenização por dano material, não alcançando o dano moral. Assim, a reparação por dano moral decorrente de extravio de bagagem em voo internacional permanece regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, requerida na inicial com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumpre observar que essa inversão não é absoluta. Ela pressupõe verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, e se aplica aos fatos cuja prova seja de difícil produção pelo consumidor, não a todo e qualquer fato da causa. No caso, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil já é suficiente para a análise da controvérsia, na medida em que o próprio extravio da bagagem é fato incontroverso, tendo sido admitido pela ré na contestação (id 244787729). A controvérsia recai, em rigor, sobre a extensão e a duração da privação da bagagem, e sobre a existência de dano moral indenizável. Nesse ponto, a ré alega, em sua defesa, que a restituição ocorreu em prazo inferior a 48 horas, apoiando-se em capturas de tela do sistema World Tracer (id 244787729). Tais documentos, todavia, consistem em meras impressões de tela, sem assinatura ou identificação segura, conforme apontado pela autora em réplica (id 247476434), não sendo aptos, isoladamente, a comprovar de forma inequívoca o prazo de restituição alegado pela ré. De outro lado, a autora narra, na petição inicial (id 240380753), que permaneceu privada de sua bagagem por vários dias, tendo sua família, inclusive, que se deslocar por 261 quilômetros para retirá-la pessoalmente no aeroporto de Lisboa. No processo referente à mesma viagem e ao mesmo grupo familiar, o Juizado Especial Cível reconheceu privação da bagagem por aproximadamente três dias (id 247476435), parâmetro que se mostra razoável adotar também neste processo, à falta de prova mais robusta em sentido contrário. O extravio de bagagem, mesmo quando temporário, quando ultrapassa o mero contratempo cotidiano, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral, que se presume da própria ocorrência do fato, dispensada a prova de sofrimento específico. No caso, a autora, uma criança, viu-se privada de seus pertences pessoais durante viagem de férias em família, em país estrangeiro, tendo a situação obrigado o grupo familiar a nova deslocação de longa distância apenas para reaver a bagagem. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Não prospera o argumento de que o art. 29 da Convenção de Montreal vedaria a reparação por dano moral. O referido dispositivo apenas veda o caráter punitivo da indenização, não afastando sua natureza compensatória, que é a hipótese destes autos. Também não prospera a alegação de que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exigiria prova mais rigorosa do dano extrapatrimonial. Essa norma não afasta a presunção de dano decorrente da própria falha do serviço, que decorre da experiência comum em casos de extravio de bagagem durante viagem de férias. Está caracterizado, portanto, o dever de indenizar. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a curta duração do extravio, o caráter compensatório e pedagógico da medida, o parâmetro adotado no processo relativo à mesma viagem (id 247476435), e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa; Determino que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária já aplicado, a partir da citação; Condeno a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) com base no art. 85, §8º-A, CPC. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, faça-se conclusão para sentença, após a certificação de tempestividade. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente.
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