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Processo 0042274-34.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042274-34.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253495809, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. DANILO ABERCIO CORDEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada(s) na exordial, através de advogado(s) legalmente habilitado(s), ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra MOB MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, igualmente identificado nos autos. Determinou-se emenda à inicial (Id. 240504370). Certificou-se a inércia do autor (Id. 245882019). Por meio da decisão de Id. 246084471, denegou-se a gratuidade da justiça e se determinou a intimação do autor para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. O autor se manteve inerte (Id. 252690198). É o sintético relatório. Passo a decidir. Analisando atentamente os autos, percebe-se que, como o autor não promoveu o recolhimento das custas, o processo deve ser extinto sem incursão no mérito. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do NCPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença. No caso em apreço a demandante, intimada a promover a tempo e modo o recolhimento das custas iniciais, se manteve inerte. Assim, ante ao exposto, arrimado no artigo 290 do NCPC, determino o cancelamento na distribuição, declarando este processo extinto sem resolução do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. Publique-se e se intimem. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042274-34.2026.8.17.2001

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