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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042253-29.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252428513 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. FRANCISCO JACSON FERREIRA DE MOURA, qualificado na petição inicial, através de advogado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a restituição de valores decorrentes de alegados desfalques e/ou ausência de correta atualização em sua conta individual do PASEP. Aduziu a parte demandante, em síntese, que: (i) é servidor público aposentado e titular de conta individual do PASEP, inscrita sob o nº 1.007.009.063-4; (ii) por ocasião de sua aposentadoria, teria sacado quantia que reputa irrisória de sua conta PASEP; (iii) sustentou que os valores depositados não teriam recebido a correta atualização monetária e remuneração, além de alegar a ocorrência de desfalques e saques indevidos; (iv) apresentou planilha de cálculos segundo a qual os valores creditados em sua conta, devidamente atualizados e acrescidos de juros e requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 538.042,26. Por decisão de ID 168050120, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, bem como reputada desnecessária a audiência prevista no art. 334 do CPC, determinando-se a citação da parte ré. Houve contestação de ID 177797464, na qual o Banco do Brasil S/A suscitou, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A parte autora apresentou réplica de ID 181070321, impugnando as matérias suscitadas na defesa e sustentando, especialmente quanto à prescrição, a incidência da teoria da actio nata, ao argumento de que o prazo somente poderia ser contado a partir da efetiva ciência das irregularidades, que afirma ter ocorrido quando da obtenção dos extratos da conta PASEP. Posteriormente, por decisão de ID 181119279, foi determinada a suspensão do processo, em razão da controvérsia então submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor e da atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o Banco do Brasil S/A apresentou petição de ID 240022063, reiterando a ocorrência da prescrição decenal e sustentando que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 28/07/2003, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 18/04/2024. Eis o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, mantenho a gratuidade da Justiça anteriormente deferida, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão prejudicial relativa à prescrição pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, trata-se de hipótese de reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso ora em pauta, restou manifesta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral relacionada aos alegados desfalques, saques indevidos e/ou ausência de correta aplicação dos rendimentos na conta individual do PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, aquela Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, especificamente destinado a definir o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, consolidou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Pois bem. Conforme consta dos autos, notadamente do extrato PASEP de ID 167841131, referente à parte demandante FRANCISCO JACSON FERREIRA DE MOURA, inscrição nº 1.007.009.063-4, consta lançamento realizado em 28/07/2003, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:1620”, no valor de R$ 2.798,56, operação que reduziu o saldo da conta de R$ 2.798,56 para R$ 0,00. Logo, na espécie, é o caso de aplicação da tese firmada no supracitado Tema 1.387 do STJ, uma vez que o prazo decenal teve início em 28/07/2003, tendo seu termo final ocorrido em 28/07/2013. Contudo, a presente demanda judicial foi distribuída apenas na data de 18 de abril de 2024, ou seja, após o esgotamento do prazo prescricional em pauta. Bem por isso, não restam dúvidas de que, no caso em apreço, restou satisfatoriamente configurada a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos; o que, diga-se de passagem, impõe a extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por FRANCISCO JACSON FERREIRA DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios em favor do(a) causídico(a) da parte DEMANDADA, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado deste provimento, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe e considerando que a parte DEMANDANTE, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, não há custas e taxa judiciária a serem recolhidas. CUMPRA-SE. Recife, 26 de agosto de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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