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Processo 0042231-13.2008.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0042231-13.2008.8.26.0309 (309.01.2008.042231) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Luzia Oliva Silva e outros - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado em fl.245, R$9.132,04, em favor da parte autora, conforme formulário MLE juntado nos autos em fl.242. Em face do trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva (61615). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)

2026-09-09 · TJSP

Processo 0042231-13.2008.8.26.0309 (309.01.2008.042231) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Luzia Oliva Silva e outros - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Por primeiro, há pedido de habilitação de herdeiros de Luzia Oliva Silva e seu cônjuge Marino Silva, falecidos no decorrer do processo, conforme certidões de óbito de fls. 224 e 228. O advogado junta aos autos os documentos necessários; desse modo, nada obsta que os sucessores da parte falecida sejam habilitados. Defiro a habilitação dos herdeiros indicados: Maria Aparecida Silva de Almeida e Joaquim Carlos Silva (fl. 217). Procedam-se as anotações necessárias. No mais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais a ele inerentes, o acordo a que chegaram as partes (adesão pelo autor ao acordo coletivo homologado pelo S.T.F. feito junto ao Portal de acordo disponibilizado) e, via de consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, em relação a todos os pedidos feitos na inicial. Diante da homologação e extinção, desnecessário que se aguarde o prazo para pagamento, pois na hipótese de descumprimento, a parte autora poderá promover a execução protocolando o incidente "cumprimento de sentença". Declaro o trânsito em julgado de imediato, uma vez que os atos praticados são incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Proceda-se ao arquivamento definitivo. P.I. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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