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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042226-12.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250735685 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JORGE ROSENI ZAUPA, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, igualmente identificado e regularmente representado. Pugna o autor, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças realizadas, com exclusão de restrições em seu nome, reativação da conta do Mercado Livre e consequente restituição do crédito que possuía no Mercado Pago. Ainda, como pedido final, requer o cancelamento do débito de R$ 6.704,00 (seis mil, setecentos e quatro reais) referentes a empréstimos, e o cancelamento da cobrança de R$ 3.890,19 (três mil, oitocentos e noventa reais e dezenove centavos) referentes à compra de videogame, com devolução de valores pagos, e indenização por danos morais. O autor afirma ser cliente do Mercado Livre desde 2001, e que passou a receber, a partir de janeiro de 2025, diversas ligações de cobrança. Relata que, ao acessar suas contas, descobriu que fora vítima de fraude, sendo realizados, dentre os dias 12/12/2024 a 18/12/2024, sete empréstimos fraudulentos, totalizando R$ 6.704,00 (seis mil, seiscentos e quatro reais), valores estes repassados a pessoas estranhas ao autor. Conta ter identificado duas tentativas de compras frustradas no valor de R$ 2.999,99 e de R$ 14.999,91, bloqueadas pela própria ré. Por fim, o autor alega que, com uso de cartão de crédito do autor previamente cadastrado na plataforma, foi realizada compra de um videogame, no total de R$ 3.890,19 (três mil, oitocentos e noventa reais e dezenove centavos), já estornada pela operadora do cartão, mas ainda objeto de cobrança pelo réu. Conforme a exordial, o autor procurou resolver a questão extrajudicialmente, não tendo obtido sucesso, pelo que ingressou com a presente ação. Em decisão do id. 204603819 foi deferida a assistência judiciária gratuita, assim como redistribuído o ônus probatório para que o demandado comprovasse que tomou as medidas de segurança necessárias para a contratação dos empréstimos e modificações na conta do autor. A antecipação da tutela foi concedida no id. 206515132, para que houvesse a suspensão imediata das cobranças e exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes. Contestação apresentada no id. 208117389, na qual o réu alega que fez diversos investimentos em suas plataformas para promover a segurança do serviço para os usuários. Prossegue argumentando que houve histórico de vazamento do e-mail que o usuário usa e que o login foi realizado por meio de biometria facial nos dias referidos, não havendo qualquer evidência que pudesse apontar uma irregularidade nas transações. Alega ainda que há diversos fatores de segurança ativos na conta do autor, incluindo reconhecimento facial, pelo que, na ocorrência de fraude, deve ter havido culpa pela parte autora. Réplica apresentada no id. 210157225. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De logo, a fim de não tumultuar o trâmite da presente ação, esclareço que a discussão a respeito do cumprimento ou não da tutela provisória deve ser feita incidentalmente em sede de cumprimento provisório de decisão/sentença. A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito. O demandante alega que foi vítima de um golpe, tendo sido realizados sete empréstimos fraudulentos, além da compra de um videogame encaminhado a endereço desconhecido, sendo cobrado pela ré dos valores correspondentes. Nos termos da súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Os fraudadores teriam utilizado aplicativo do autor para fazer tais transações, conforme o réu. Como se pode averiguar no id. 204575243, foram realizados sete empréstimos pessoais, da seguinte forma: em 13/12/2024, R$ 2.054,00 e R$ 1.000,00; em 16/12/2024, R$ 1.000,00, R$ 980,00 e R$ 970,00; em 17/12/2024, R$ 500,00; e em 18/12/2024, R$ 200,00. A soma total é de R$ 6.704,00 (seis mil, setecentos e quatro reais), sendo que a maior parte do valor foi repassada nos mesmos dias em que os empréstimos foram retirados a AMANDA LELES SANTANA. A respeito da compra do videogame, há comprovação de que em 17/12/2024 houve o desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de compra de um console de PlayStation 5, montante este lançado a título de reembolso no mesmo dia, o que é evidência a favor da narrativa autoral de que houve a compra indevida, com o respectivo estorno. Some-se a isso o fato de que o console não foi entregue no endereço do autor, que a compra feita no período dos empréstimos fraudulentos, e se tratar de aquisição de valor alto que destoa das geralmente feitas pela parte, o que, em conjunto, reforça ainda mais a alegação de fraude. O réu em nenhum momento se pronunciou sobre a cobrança ou não dos valores relativos ao videogame, fazendo presumir a alegação da inicial, de que a vem efetivando. Em que pese o réu não ter, aparentemente, contribuído ativamente com a fraude perpetrada, deve-se considerar que as instituições financeiras possuem tecnologia para análise dos padrões de consumo e que são capazes de coibir transações que destoem desse padrão. Conforme o próprio autor demonstrou em sua inicial, duas compras, uma no montante de R$ 14.999,91 e outra no total de R$ 2.999,91 foram impedidas de serem realizadas pela própria ré, que, contudo, não teve a mesma cautela com as demais movimentações. As movimentações financeiras questionadas (id. 204575243) consistiram em sete empréstimos seguidos, com compra de valor vultoso. A própria tomada de crédito através de sete transações destoa da prática, evidenciando, juntamente com a compra do videogame, a existência de uma fraude em curso. Assim, sendo possível identificar um padrão claramente destoante, a fraude deveria ser coibida pela demandada, ou, ao menos, remediada, evitando a imputação do prejuízo ao consumidor. Evidencia-se, portanto, uma falha de segurança do sistema da ré que caracteria fortuito interno, o que atrai a aplicação da súmula nº 479 do STJ. Nesse sentido: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - FRAUDE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA - QUEBRA DO PADRÃO DE CONSUMO RECONHECIDO PELO BANCO EM APENAS DUAS COMPRAS - AVISO DE BLOQUEIO DO CARTÃO NÃO CUMPRIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito. Nesse sentido, Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3. As fraudes bancárias e em cartão são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise . 4. No caso, incontroverso que a correntista tenha sido vítima de golpe da falsa central de segurança do banco em 29/09, dando azo à utilização de seus cartões de crédito virtuais, finais 7709 e 3233, por fraudadores. No mesmo dia, logo após a utilização do cartão pelos estelionatários, o banco detectou compra suspeita no cartão de crédito no valor de R$ 1.255,55, comunicou a autora e informou-lhe o bloqueio do cartão (ID 59537718) . Por oportuno, verifica-se que esta compra não é objeto de cobrança na fatura (ID 59537717, pág. 6). No dia seguinte, situação idêntica ocorreu com o cartão final 7709, com a suspeita de fraude por compra no valor de R$ 4.000,00, a qual não foi reconhecida pela consumidora, motivo pelo qual a instituição financeira afirmou que faria o bloqueio do cartão de crédito (ID 59537721) . Não obstante, a autora verificou que o banco não realizou o bloqueio dos cartões e diversas outras compras, em valores elevados foram realizadas nos cartões nos dias 29 e 30/09 e a maioria sob a mesma rubrica das compras reconhecidas como suspeitas pelo réu (ID 59537717 - Pág. 6). 5. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes . No caso, apesar de ter reconhecido duas compras fraudulentas e indicado que procederia com o bloqueio do cartão, o banco réu não bloqueou os cartões, e também não reconheceu como fraudulentas outras compras realizadas em menos de 48 horas, com visível quebra do padrão de consumo do correntista e sob a mesma rubrica da operação inicialmente verificada como fraudulenta, o que demonstra ausência de maior rigor na segurança das transações, a ponto de impedir novas fraudes em curto lapso temporal. 6. Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio, devendo o banco responder integralmente pelos danos sofridos pela autora, porquanto sua conduta negligente de não efetuar o bloqueio das operações impugnadas foi determinante para consumação do prejuízo à autora. 7 . Ante a essas considerações, irreparável a sentença que reconheceu a inexistência do débito no valor de R$ 9.188,85, relativo às compras fraudulentas. 8. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO . 9. Sem imposição de pagamento de verba honorária da sucumbência ante a ausência de Recorrente integralmente vencido. 10. Decisão proferida na forma do art . 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (TJ-DF 07591608920238070016 1880037, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024, grifado) O autor requer devolução em dobro de valores. Destaque-se que, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em dobro dos valores que pagou em excesso. No caso em apreço, não há demonstração clara de que o autor tenha efetivamente pago qualquer valor. Em análise do extrato de sua conta na instituição ré, verifica-se que somente havia o valor de R$ 2,01 (dois reais e um centavo) anteriormente às fraudes, valor irrisório que foi posto um dia antes da fraude perpetrada, não tendo havido entrada de qualquer outra quantia, salvo os empréstimos não reconhecidos, durante o período. Observe-se ainda que há uma compra feita contra a qual o autor não se insurge, de um amplificador de linha no total de R$ 120,57 (cento e vinte reais e cinquenta e sete centavos), valor superior, portanto, ao existente em conta antes do ingresso dos empréstimos, razão pela qual não há motivo sequer para a devolução do valor de R$ 2,01 (dois reais e um centavo). Ao contrário, com a realização dos ajustes, haverá valor a pagar pelo autor, correspondente à diferença entre o saldo, e o valor da compra não contestada. Como o autor pediu o ressarcimento por dano material apenas em caso de efetivo desconto, não há sucumbência neste ponto. Passo à análise do dano moral. Em tendo havido cobrança e efetiva negativação do nome do autor por conta de cobrança indevida, configura-se o dano extrapatrimonial ao demandante, in re ipsa. A respeito da fixação do valor da indenização, ensina Rui Stoco: “o quantum a esse titulo há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhações sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional a esses parâmetros. A reparação do dano moral tem caráter compensatório e de desestimulo, de modo que o valor fixado deve cumprir dois objetivos: compensar a vítima ou ofendido pela ofensa a bens imateriais recebida e impedir que o ofensor volte a reincidir” (in Tratado de Responsabilidade Civil, p. 472) Cnvencionou-se que se deve analisar o caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que este seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros, e ao caráter compensatório, em relação ao demandante lesionado, atendendo-se, ainda, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o abominável enriquecimento ilícito. Dessa forma, a situação da requerente ultrapassa o mero aborrecimento pelo que entendo serem devidos R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (súmula nº 326). Por todo o exposto, com base no art. 186 do Código Civil e na da súmula nº 479 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, a fim de confirmar os efeitos da tutela concedida no id. 206515132; condenar à ré a reativar a conta do autor, sem as limitações referentes às dívidas aqui discutidas; e condenar a demandada no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual deve ser atualizado monetariamente pela tabela do Encoge a partir deste arbitramento, com incidência de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do Código Civil - Selic menos o fator de correção) desde a citação. Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Intimem-se as partes. Apresentados embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo venham os autos conclusos. Ademais, apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo e não havendo embargos a serem julgados, remetam-se os autos ao Segundo Grau, com os devidos cumprimentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 20 de agosto de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 2 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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