2026-09-16 · TJPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042210-06.2022.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDA: TOCA DO FRANGO COMERCIO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA PROCESSUAL CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação de Produção Antecipada de Provas, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, após a apresentação apenas parcial dos documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a apresentação de contestação formal, somada ao cumprimento apenas parcial da ordem de exibição, configura resistência processual apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em procedimentos de produção antecipada de provas, a condenação em honorários é regida pelo princípio da sucumbência quando há oposição da parte ré. 4. A apresentação de peça de contestação, na qual se pleiteia a improcedência do pedido autoral, estabelece o litígio e caracteriza, de forma inequívoca, a resistência à pretensão. 5. A resistência é agravada pelo fato de a instituição financeira não ter cumprido integralmente com a exibição, juntando apenas parte dos documentos e alegando não ter localizado os demais, o que reforça a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. 6. Uma vez configurada a resistência e a consequente sucumbência da parte ré, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida impositiva, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de contestação em ação de produção antecipada de provas, somada ao cumprimento apenas parcial da ordem de exibição de documentos, caracteriza a resistência processual e justifica a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, caput e § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator