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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0042197-93.2026.8.27.2729/TO AUTOR: RAFAEL CAMPOS SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS SILVA (OAB TO008627) DESPACHO/DECISÃO - Da gratuidade da justiça DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Do juízo 100% digital INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento. - Da inversão do ônus da prova DEFIRO a inversão do ônus da prova postulada na inicial, uma vez que se trata de relação regida pelo Direito do Consumidor. Havendo relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4. INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, a parte autora manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 5. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 6. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º). Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 7. Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, para apresentar o endereço atualizado. - Do eventual pedido de buscas de endereço 8. Havendo requerimento de realização de buscas de endereço nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário (SIEL-TRE, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), DEFIRO, desde já, o pedido. Inexistindo menção do sistema a ser utilizado, deverá a parte requerente ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nominalmente qual(is) sistema(s) pretende ver consultado(s) e, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas correspondentes à diligência solicitada, nos termos da Lei Estadual nº 4.240/2023, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Após, deverá a Secretaria Judicial Unificada adotar as seguintes providências: i) comprovado o recolhimento das custas, indicada nominalmente a ferramenta de pesquisa e realizada a consulta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o(s) endereço(s) em que deverá(ão) ser realizada(s) a(s) diligência(s); ii) indicado o endereço e comprovado o pagamento das custas da diligência, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC para inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação, CITANDO-SE a parte requerida e INTIMANDO-SE ambas as partes. - Da autocomposição 9. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 10. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 11. Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 12. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da reconvenção 13. Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 14. Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 15. Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 16. Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 dias, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Das diligências prévias à nova conclusão (Provimento nº 02/23-CGJUS) 19. A Secretaria Judicial Unificada deverá promover o impulso oficial imediato, observando o rol de atos ordinatórios do art. 82 da referida norma, praticando-os independentemente de despacho. 20. Nas hipóteses em que o impulso exigir decisão judicial, antes de proceder à conclusão, a Secretaria deverá certificar o integral cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores, em estrita observância ao art. 334 do mencionado Provimento. Palmas(TO), data registrada eletronicamente.
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