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Processo 0042197-49.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0042197-49.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DANILO MARANHÃO NEVES DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação ajuizada por DANILO MARANHÃO NEVES, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte demandante narra que é cliente do banco demandado e vem recebendo cobranças constantes, por meio de ligações e mensagens, referentes a uma dívida em nome de um terceiro chamado RICARDO. Afirma que não obteve êxito na cessação dos contatos, mesmo informando o equívoco aos atendentes. Requer em sede de tutela de urgência, que seja o banco demandado compelido a desvincular o seu número telefônico (81) 98222-2225 de todo cadastro, contrato ou débito relacionado a terceiros, cessando com as reiteradas ligações e mensagens. Decido: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a narrativa da inicial demanda o necessário contraditório para que a empresa demandada esclareça as circunstâncias que levaram o telefone da parte autora a ser utilizado como canal de cobrança e as tratativas apontadas. Ademais, não se vislumbra, neste momento, o perigo de dano irreparável (periculum in mora) que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório. Conforme relatado na própria exordial, a parte autora enfrenta os referidos contatos de cobrança já a algum tempo, o que afasta a urgência contemporânea imediata necessária para a concessão da drástica medida inaudita altera parte. Ainda, eventuais prejuízos decorrentes da manutenção das cobranças poderão ser objeto de integral reparação pecuniária, com a fixação de eventuais indenizações adicionais por danos morais, em caso de procedência do pedido ao final da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência contido na inicial, pela ausência do perigo da demora e pela necessidade de observância ao princípio constitucional do contraditório, nos termos do art. 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se e Intime-se. Proceda-se com a retificação da classe processual no Pje. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito

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