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0042185-78.2009.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042185-78.2009.8.16.0014 Processo: 0042185-78.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$447.947,05 Exequente(s): ANDREA LUCIANO DA FONSECA ARTHUR LUCIANO PEREIRA JOÃO VITOR PEREIRA Executado(s): Lidercio Martins Rosa I. Ante o expresso interesse manifestado pela parte exequente, defiro a penhora de eventuais direitos da parte executada LIDERCIO MARTINS ROSA , advindos do contrato de financiamento do veículo automotor FORD/F250 XLT L, placas ADX-7007. i.1. Ao Cartório, lavre-se termo de penhora e, logo em seguida, intime-se a parte executada sobre a penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC. II. Uma vez que o RENAJUD somente registra a penhora do veículo, não de direitos sobre o mesmo, expeça-se ofício ao DETRAN para informar sobre a presente penhora, bem como para que a insira em seus registros. Exatamente no mesmo sentido, oficie-se também a instituição financeira, ora credora fiduciária, cuja identificação e endereço deverão ser providenciados pela parte executada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. III. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude contra credores/simulação envolvendo o imóvel situado no Município de Eldorado/MS, intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 18 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito

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