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0042185-43.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042185-43.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0801064-66.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00518040 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARTIN JOSE VIANA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO TOLEDO RIBEIRO OAB/PR-074995 AGDO: SORRIA RIO VIII LTDA ADVOGADO: RAFAEL TORO DOS SANTOS OAB/SP-277329 Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão interlocutória que atribuiu ao ente estadual a responsabilidade direta pelo pagamento da cota-parte dos honorários periciais devidos por parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, em ação de cobrança de serviços odontológicos cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral.2. O Estado agravante sustenta que a Resolução CM nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro disciplina que o pagamento dos honorários periciais, em tais hipóteses, deve ser realizado pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), e não diretamente pelo Tesouro Estadual.3. A parte agravada apresentou contrarrazões, limitando-se a afirmar que não requereu a prova pericial e que a controvérsia recursal restringe-se à forma de custeio dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o pagamento dos honorários periciais devidos por beneficiário da gratuidade de justiça deve ser suportado diretamente pelo Estado ou pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme regulamentação interna.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 95, § 3º, do CPC prevê, em regra, o custeio dos honorários periciais com recursos do orçamento do ente público, quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça.6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui regulamentação específica, por meio da Resolução CM nº 2/2018, que estabelece o pagamento dos honorários periciais pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), mediante procedimento administrativo próprio.7. A existência de disciplina normativa interna afasta a necessidade de intimação direta da Fazenda Pública Estadual para depósito judicial ou pagamento direto dos honorários periciais, preservando-se a autonomia financeira e a separação orçamentária dos Poderes.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do procedimento previsto na Resolução CM nº 2/2018 para o pagamento dos honorários periciais em favor de beneficiários da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Reforma da decisão agravada para afastar a imposição de pagamento direto dos honorários periciais pelo Estado do Rio de Janeiro, determinando-se a observância do procedimento e da fonte orçamentária previstos na Resolução CM nº 2/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro._Tese de julgamento_: "1. O pagamento dos honorários periciais devidos por beneficiário da gratuidade de justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, deve observar o procedimento e a fonte orçamentária previs Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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