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0042177-27.2025.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: pgfamilia2@hotmail.com Autos nº. 0042177-27.2025.8.16.0019 Processo: 0042177-27.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$145.135,43 Autor(s): JULIANO MURILO DE SOUZA RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concordância expressa do INSS (mov. 62.1), homologo os cálculos de mov. 58.3. Requisite-se o pagamento do principal através de precatório por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme determinações do art. 535, §3º, I do CPC. Deverá constar no precatório que o crédito é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º da CF. Considerando que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito principal observe o regime dos precatórios, bem como que os honorários advocatícios no presente feito se enquadram no conceito de pequeno valor, a teor do preceituado no art. 87, do ADCT, expeça-se, pois, Requisição de Pequeno de Valor em relação aos honorários de sucumbência. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RPV FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 730, I, DO CPC/1973. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". 3. Por outro lado, é também pacífica a jurisprudência do STJ de que requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da Execução, não sendo possível ao magistrado de primeiro instância determinar diretamente a requisição de pagamento ao chefe do Poder Executivo local. Nesse sentido: REsp 1.367.372/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21.2.2017; REsp 1.564.391/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2015; REsp 1.559.315/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2015; REsp 1.440.174/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.9.2015; REsp 1.082.310/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.5.2009; REsp 1.081.350/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009. 4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que a expedição de requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do Presidente do Tribunal. (REsp 1671164/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Por outro lado, indefiro o destaque dos honorários contratuais, já que se torna inviável cindir ou fracionar o pagamento dos honorários contratuais do montante principal devido, mormente porque o devedor de tal verba não é o INSS, e sim a parte Autora que firmou o contrato com o procurador. Destarte, não pode ocorrer a expedição de precatório para pagamento do montante principal e RPV para o pagamento dos honorários contratuais, pois estar-se-ia violando a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, bem como o disposto no art. 100, §8º da Constituição Federal. Neste sentido o TJ/PR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO VALOR PRINCIPAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. (...) 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.” (STF-2ª Turma, AgR no RE 1.035.724,Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.09.2017, DJE 214 de 21.09.2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0033952-17.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.08.2021)Não se olvida, contudo, a possibilidade de reserva dos valores no nome do procurador da parte Autora consoante o previsto no §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Por outro lado, determino a reserva dos 30% previstos no contrato de mov. 58.2, para que ocorra o recebimento pelo advogado quando do pagamento do crédito principal. Por fim, encaminhem-se ao contador para elaboração de conta geral de custas. Ato contínuo, intime-se o INSS para que se manifeste. Em caso de concordância, desde já, defiro a expedição e RPV e dos alvarás que se fizerem necessários, em prol do escrivão. Em caso de discordância, tornem conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)

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