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0042172-46.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0042172-46.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: JOAO BATISTA GALINDOS SANTOS REQUERIDO(A): CEBRASPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249837297, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOÃO BATISTA GALINDOS SANTOS em virtude de alegado ato ilegal praticado no Concurso Público para Outorga de Delegações Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco (Edital nº 01/2024). Recebidos os autos neste Juízo por declínio de competência (IDs 204536168 e 204536173), determinou-se a intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial e indicar corretamente a autoridade coatora legitimada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (despacho de ID 204640259). Devidamente intimado, o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos em ID 220947152. É o relatório. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para sanar os vícios apontados pelo Juízo enseja o seu indeferimento. Na ação mandamental, a escorreita indicação da autoridade coatora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 6º da Lei nº 12.016/2009), pois cuida-se do agente dotado de atribuição para prestar informações e cumprir eventual ordem concedida. Inerte a parte impetrante após regular intimação, restou inviabilizado o prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, se houverem pendentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. RECIFE, data e assinatura eletrônicas Orleide Rosélia Nascimento Silva Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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