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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara de Família · Decisão
1) Apensem-se estes autos ao processo nº 0168243-35.2019.8.19.0001. 2) O processo nº 0168243-35.2019.8.19.0001 versa sobre o inventário dos bens deixados por ZENIRA GONÇALVES DE ASSIS, falecida em 08 de maio de 2019 no estado civil de divorciada, cujos herdeiros são JAQUELINE GONÇALVES DE ASSIS MASCARENHAS, ANIQUE GONÇALVES DE ASSIS e CHARLES GONÇALVES DE ASSIS. Por sua vez, o presente feito (nº 0042164-32.2020.8.19.0209) trata do inventário de OTTO FRANCISCO DE ASSIS, falecido em 30 de dezembro de 2020, também divorciado. Este último deixou como herdeiros JAQUELINE GONÇALVES DE ASSIS MASCARENHAS, ANIQUE GONÇALVES DE ASSIS, CHARLES GONÇALVES DE ASSIS e YAGO DOS REIS PORTO DE ASSIS, sendo os três primeiros filhos comuns de OTTO FRANCISCO DE ASSIS e ZENIRA GONÇALVES DE ASSIS, e o quarto, fruto da relação do de cujus com LEILA DOS REIS PORTO (cf. fls. 06, 44). Embora o inventariado Otto tenha deixado um herdeiro unilateral (Yago), é possível a cumulação dos inventários, com fulcro no art. 672 do CPC. 3) O feito sob o nº 0168243-35.2019.8.19.0001 encontra-se atualmente suspenso, no aguardo do julgamento definitivo da ação de nulidade de testamento de nº 0005937-43.2020.8.19.0209, promovida em face do espólio de Ana, e da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0022593-12.2019.8.19.0209 (cf. fl. 197 do processo nº 0168243-35.2019.8.19.0001). Configurada a prejudicialidade externa, uma vez que o desfecho da demanda correlata interfere de forma direta na liquidação do patrimônio do Sr. Otto, mostra-se plenamente viável o prosseguimento do presente feito para os atos de arrolamento, apuração do acervo hereditário e avaliação dos bens. Contudo, a conclusão e a consequente partilha devem aguardar o trânsito em julgado do inventário de nº 0168243-35.2019.8.19.0001. 4) Considerando as decisões de fls. 1.569/1.572 e 1.628/1.629, certifique o Cartório os valores que se encontram à disposição deste juízo. 5) Certifique o Cartório, ainda: a) se as partes estão regularmente representadas; b) se a herdeira JAQUELINE GONÇALVES DE ASSIS MASCARENHAS foi citada; c) se as certidões de praxe foram juntadas e os documentos que comprovam a propriedade dos bens em nome do inventariado (certidões de ônus reais e estatutos sociais das empresas); d) se todos os bens foram avaliados; e) se todos os ofícios expedidos até o momento foram respondidos. 6) Anote-se onde couber a penhora no rosto dos autos (cf. fl. 1.694). Dê-se ciência às partes. Oficie-se ao juízo requisitante, comunicando-o da anotação. 7) Como o processo de inventário é um rito de cognição sumária (voltado apenas para listar bens, pagar dívidas e dividir a herança), ele não comporta a dilação probatória complexa que uma acusação de indignidade exige. Dessa forma, o pedido de exclusão do herdeiro CHARLES GONÇALVES DE ASSIS por indignidade (cf. fl. 434) deverá ser formulado em ação própria. 8) Mantenho a herdeira ANIQUE GONÇALVES DE ASSIS no encargo de inventariante, reportando-me aos fundamentos adotados na decisão de fls. 1.697/1.699. 9) A inventariante noticia que determinados imóveis pertencentes ao de cujus teriam sido alienados pelo herdeiro CHARLES GONÇALVES DE ASSIS, mediante procurações a rogo outorgadas por seus genitores (fls. 437/438). Constatado que tais bens não integravam a esfera patrimonial do inventariado ao tempo da abertura da sucessão, imperiosa é a sua exclusão da presente partilha. Caso entenda pertinente, caberá à inventariante manejar a competente ação de anulação de negócio jurídico perante o juízo cível territorialmente competente. Isto porque, embora o desfecho da invalidação irradie reflexos no acervo hereditário, a matéria constitui questão de alta indagação por exigir dilação probatória ampla, inclusive perícias médicas e oitiva de testemunhas, o que ultrapassa os limites cognitivos do inventário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a ação de anulação de ato jurídico praticado pelo autor da herança em vida não se submete ao foro do inventário (vis attractiva). Por se tratar de relação jurídica de direito pessoal ou real preexistente à abertura da sucessão, devem ser observadas as regras gerais de competência territorial do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 612 do CPC, o juízo sucessório solverá apenas as questões de direito cujos fatos estejam documentalmente provados. Dependendo a lide de outras provas, remeter-se-ão as partes às vias ordinárias, cumprindo ao interessado comunicar o ajuizamento da demanda anulatória nestes autos para fins de eventual pedido de reserva de quinhão. Determino, portanto, que a inventariante proceda à juntada, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de remoção do encargo, das primeiras declarações retificadas. A peça deverá conter exclusivamente: a) Os bens remanescentes existentes ao tempo da abertura da sucessão; b) Os valores em numerário à disposição deste juízo; c) As dívidas conhecidas do espólio; d) As penhoras anotadas no rosto dos autos (cf. fls. 699/700, 724, 803, 829, 844, 886, 870, 903, 905, 922, 956, 998, 1.019, 1.053, 1.058, 1.102, 1.131, 1.127, 1.129, 1.135, 1.158, 1.216, 1.237, 1.248/1.249, 1.263, 1.290, 1.319, 1.321, 1.352/1.354, 1.361/1.363, 1.395, 1.401/1.402, 1.409, 1.413/1.416, 1.451, 1.482, 1.502, 1.507 e 1.694). 10) Com a juntada das declarações retificadas, intimem-se os herdeiros, por seus patronos, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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