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Processo 0042159-04.2021.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

1. Ciente da juntada da procuração e ator constitutivos pela parte ré, com a regularização processual do feito. 2. No tocante à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que o software contratado tem por finalidade dar suporte à gestão empresarial da parte autora, o que a caracteriza como destinatária final do produto. A natureza do produto contratado, sua finalidade e a vulnerabilidade técnica da contratante evidenciam a configuração de típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas previstas na legislação consumerista. Neste caso, a jurisprudência tem aplicado a teoria finalista. Conforme: 0005753-28.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/12/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. EMPRESA DE TECNOLOGIA. PRESTAÇÃO INADEQUADA DE SERVIÇOS. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONTRATANTE. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RESPONSABILIDADE. NULIDADE PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por empresa contratante, determinando a readequação dos serviços prestados e declarando a nulidade de cláusulas contratuais, além de fixar multa por descumprimento. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à alegada rescisão contratual anterior; (ii) analisar a validade das cláusulas contratuais impugnadas e a responsabilidade da ré pela inexecução parcial do contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois a decisão está devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC, e enfrentou as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível no caso concreto, diante da vulnerabilidade técnica da autora, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, o que justifica a incidência das normas protetivas da legislação consumerista. 5. A prova pericial evidenciou que a ré ofertou serviço inadequado às necessidades da autora, não esclarecendo a necessidade de contratação adicional de módulos de implantação (SCS), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. 6. Ficou comprovada a frustração legítima da expectativa da autora quanto à funcionalidade dos sistemas adquiridos, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, III, e 14 do CDC. 7. A cláusula 10.1, que exclui genericamente a responsabilidade por lucros cessantes e danos indiretos, é abusiva e nula de pleno direito, por esvaziar a proteção legal conferida ao consumidor. 8. As cláusulas 4.2, 10.3 e 12, por outro lado, não se mostram abusivas, pois tratam de limitações técnicas razoáveis, responsabilidade em caso de intervenções de terceiros, e uso restrito de marca e informações, não infringindo o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Assim, considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, a demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, tendo em vista que, sendo de consumo a relação entre as partes, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14), com base na teoria do risco do empreendimento. 3. No que se refere à preliminar de incompetência territorial, em hipóteses especiais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da teoria finalista, quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte (pessoa física ou jurídica). Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I). BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ. (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013) 2. Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 3. Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, o que, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação de que, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC. A norma do art. 29 não se aplica isoladamente. 4. As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 567.192/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 05/09/2013) No caso em apreço, resta evidente a hipossuficiência técnica, que autoriza a aplicação das regras do CDC (Lei 8.078/1990), inclusive àquela que fixa o domicílio do autor nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, art. 101, inciso I da lei de regência, assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 4. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos constitutivos do direito da parte autora suficientemente descritos. 5. Rejeito, afinal, a prejudicial de decadência, pois tal questão se refere ao mérito e com este será decidida. 6. Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo. Partes legítimas e bem representadas. Processo em ordem. 7. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de vício substancial no software contratado; b) o direito de desistência ou de distrato unilateral; c) se presente o dever de indenizar. 8. A hipossuficiência técnica está presente, considerando que a parte autora não dispõe de todos os meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda. Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor do autor, por se tratar de prova de fato negativo, cabendo a parte ré a prova de que não houve falha na prestação do serviço contratado e que o vício inexiste. Ressalta-se que tal hipossuficiência legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Referência: Processo Administrativo nº. 0053831- 70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. 9. Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 10. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.

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