Publicações do processo

0042156-90.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042156-90.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0008414-55.2012.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00517640 AGTE: SHIRLEY CRISTINA AZEVEDO SOARES ADVOGADO: ROBERTO DOS REIS SIQUEIRA OAB/RJ-094685 ADVOGADO: JOSE QUINTINO BARRETO NETO OAB/RJ-121669 ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVA BOVIOT OAB/RJ-144163 ADVOGADO: ELIZABETH DO ESPIRITO SANTO MARTINS OAB/RJ-185393 AGDO: ALINE LAURINDO DE MELO AGDO: KAMILE LAURINDO DE MELO AGDO: KAIO LAURINDO DE MELO AGDO: KARINE LAURINDO DE MELO ADVOGADO: NIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-093663 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. EFEITO AMORTIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação indenizatória que rejeitou impugnação apresentada pela executada por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo e afastou a alegação de quitação integral. A agravante sustenta ter apresentado planilha detalhada, aponta erros nos critérios de atualização do débito e requer o processamento da impugnação, o reconhecimento da quitação ou a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução observa o ônus de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado; e (ii)Ainda que se afastasse o óbice formal, estabelecer se os depósitos judiciais parciais realizados pela executada são suficientes para extinguir a obrigação ou apenas amortizam o saldo devedor, sobre o qual continuam a incidir juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O impugnante que alega excesso de execução deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. 4.A juntada anterior de demonstrativo elaborado para finalidade processual diversa não supre o ônus de apresentar cálculo contemporâneo à impugnação, quando o documento não foi produzido para atender à oportunidade específica de defesa. 5.A despeito da irregularidade formal verificada, os depósitos judiciais parciais realizados após o indeferimento do parcelamento não extinguem a obrigação, produzindo apenas efeito amortizatório, pois os juros de mora e a correção monetária continuam a incidir sobre o saldo remanescente até a satisfação integral do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar. 2. Ainda que superado o vício formal, pagamentos parciais realizados no cumprimento de sentença possuem efeito amortizatório e não extinguem a obrigação nem afastam a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º; CPC, art. 916, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.