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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0042150-90.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de distribuição de energia elétrica, objetivando o reembolso de valores pagos ao segurado em razão de alegados danos ocasionados por oscilações na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora sub-rogada faz jus às prerrogativas processuais asseguradas ao consumidor, especialmente à inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos demonstram o nexo de causalidade entre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e os danos indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação transfere à seguradora apenas os direitos materiais do segurado, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas decorrentes da relação de consumo. 4. O Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça afasta a extensão, à seguradora sub-rogada, das prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta imputada e o prejuízo experimentado, nos termos da teoria do risco administrativo. 6. Laudo técnico produzido unilateralmente, sem observância do procedimento previsto na regulamentação da ANEEL e sem oportunizar a verificação técnica pela concessionária, não constitui prova suficiente para demonstrar o nexo causal. 7. A mera ocorrência de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica não autoriza, por si só, a responsabilização da concessionária, sendo indispensável prova técnica idônea da origem elétrica do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada sucede apenas nos direitos materiais do segurado, não adquirindo as prerrogativas processuais próprias da relação de consumo. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se estende à seguradora sub-rogada. 3. A responsabilização da concessionária de energia elétrica depende da comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado. 4. Laudo técnico unilateral desacompanhado do procedimento regulamentar e do contraditório técnico não basta para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.009, 1.010 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 611, 612 e 621. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Tema 1.282 (REsp 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025); STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; precedentes do STJ acerca dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC mencionados no voto. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência para 15 % sobre o valor atualizado da causa, a rigor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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