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0042148-46.2009.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara de Família · Despacho

    Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por ANDRÉ RICARDO MENEZES FERREIRA em face de RICARDO ANDRÉ PINTO FERREIRA, objetivando a satisfação de prestações alimentares pretéritas. Às fls. 327, o exequente requereu a incidência de desconto mensal correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria do executado, até a integral satisfação do débito então apurado em R$ 45.132,44. O pedido foi deferido pela decisão de fls. 343/344, com expedição de ofício ao INSS. A documentação encaminhada pela autarquia previdenciária às fls. 394/401 demonstra que, além do desconto de 30% destinado ao pagamento dos alimentos vincendos, identificado pela rubrica 202, passou a incidir outro desconto de 30%, sob a rubrica 289, destinado à satisfação do débito pretérito. Consta, ainda, o depósito judicial de R$ 5.544,23, correspondente aos descontos realizados no período de dezembro de 2025 a abril de 2026. Às fls. 412/422, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ausência de abatimento de pagamentos anteriormente efetuados e cumulação indevida dos descontos. Requereu, igualmente, a exoneração da obrigação alimentar, sob o fundamento de que o alimentando atingiu a maioridade civil em 07 de janeiro de 2026. A serventia certificou, às fls. 479, que, após a maioridade superveniente do exequente, não houve regularização de sua representação processual. É o necessário. Decido. De início, chamo o feito à ordem. A maioridade civil superveniente extinguiu a representação exercida pela genitora do exequente, de sorte que a procuração por ela outorgada, em nome do filho então incapaz, não basta para a continuidade da representação processual do alimentando já maior. Cumpre ao próprio exequente ratificar os atos anteriormente praticados e constituir advogado, sob pena de não ser possível o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. De outro giro, os documentos de fls. 394/401 evidenciam que estão incidindo, simultaneamente, sobre o benefício previdenciário do executado, desconto de aproximadamente 30% para os alimentos correntes e nova constrição de 30% para pagamento do débito pretérito, alcançando o comprometimento conjunto de cerca de 60% dos proventos. Conquanto seja admissível a cumulação do desconto das prestações vincendas com o parcelamento compulsório do débito alimentar pretérito, a soma das parcelas não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme expressamente determina o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a imediata adequação da ordem de fls. 343/344. Enquanto subsistir o desconto de 30% destinado aos alimentos vincendos, o desconto destinado ao pagamento do débito pretérito deverá ficar limitado a 20% dos rendimentos líquidos do executado. Eventual cessação futura dos alimentos correntes permitirá o restabelecimento do desconto do débito pretérito em 30%, até a integral quitação, salvo ulterior deliberação. Não merece acolhimento, contudo, a pretensão de limitar a soma dos descontos a apenas 30%. O art. 529, § 3º, do CPC autoriza o desconto concomitante das prestações correntes e do débito pretérito até o limite global de 50%, solução que preserva a subsistência do devedor sem esvaziar a efetividade da tutela alimentar. Os empréstimos consignados voluntariamente contraídos pelo executado não possuem aptidão para reduzir a preferência do crédito alimentar. A alegação de excesso de execução, fundada em pagamentos que não teriam sido abatidos e nos valores já descontados pelo INSS, reclama prévio contraditório e elaboração de memória discriminada atualizada. O depósito judicial de R$ 5.544,23, informado às fls. 400/401, assim como todos os descontos posteriores, deverá ser necessariamente considerado na apuração do saldo, evitando-se cobrança superior ao crédito efetivamente remanescente. Quanto ao pedido de exoneração, a maioridade civil não acarreta a cessação automática da obrigação alimentar, conforme a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria somente poderá ser apreciada depois de assegurado contraditório pessoal ao alimentando, a quem caberá demonstrar eventual persistência de sua necessidade. Até ulterior decisão, permanece hígido o encargo alimentar fixado no título judicial. Ante o exposto: 1. Intime-se pessoalmente ANDRÉ RICARDO MENEZES FERREIRA, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração por ele próprio outorgada, bem como ratifique os atos processuais praticados após ter alcançado a maioridade, na forma do art. 76 do CPC, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Regularizada a representação, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a impugnação e sobre o pedido de exoneração formulados às fls. 412/422, devendo esclarecer se permanece matriculado e frequentando estabelecimento de ensino ou se subsiste outra circunstância concreta que justifique a continuidade dos alimentos. 2. Defiro parcialmente a tutela de urgência e determino a imediata expedição de ofício ao INSS para que, enquanto subsistir o desconto de 30% destinado aos alimentos vincendos, limite a 20% dos rendimentos líquidos do executado o desconto destinado à satisfação do débito pretérito, de maneira que a soma das rubricas alimentares não ultrapasse 50% de seus rendimentos líquidos, inclusive quanto às parcelas incidentes sobre o décimo terceiro salário. Deverá constar do ofício que, sobrevindo ordem judicial de cessação dos alimentos vincendos, o desconto destinado ao débito pretérito passará a incidir no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, até a quitação integral, salvo ulterior determinação deste Juízo. 3. Após a manifestação do exequente, intimem-se ambas as partes para apresentarem, sucessivamente, no prazo de 15 dias, memória atualizada e discriminada do débito, com o abatimento de todos os pagamentos comprovados e de todas as quantias descontadas ou depositadas pelo INSS. 4. Por ora, fica indeferido o levantamento de qualquer quantia depositada, até a regularização da representação processual do exequente e a definição, ao menos provisória, do saldo efetivamente devido. Cumpram-se os itens 1 e 2 com urgência. Após, voltem conclusos.

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