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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042136-43.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WILLIAN STEFANE STEMPIEN COELHO
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
REQUERENTE: ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO (OAB TO002549)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: HENRIQUE BERNARDO DE BARROS FILHO
ADVOGADO(A): IZABELA ALVES BELO (OAB GO069922)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Sem custas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, diante da satisfação da obrigação e do pedido de extinção formulado pela própria exequente.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.