Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0042125-03.2016.8.06.0091 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO ESMERALDO FERREIRA DE MENDONCA, F E FERREIRA DE MENDONA - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de F E FERREIRA DE MENDONÇA - ME e FRANCISCO ESMERALDO FERREIRA DE MENDONÇA. A parte exequente informou nos autos a celebração de composição amigável entre os litigantes e requereu a extinção do feito após o cumprimento integral das obrigações assumidas (ID 109891486). Posteriormente, atendendo ao despacho de ID 192797537, esclareceu que foram integralmente adimplidas as parcelas oriundas da Cédula de Crédito Comercial n.º 21.2013.1566.10933, bem como quitadas as taxas, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando o montante de R$ 68.944,87 (sessenta e oito mil e novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), requerendo a extinção da execução (ID 193300671). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, o próprio credor noticiou o adimplemento integral da dívida exequenda, inclusive honorários, custas e demais encargos decorrentes da relação obrigacional, circunstância que evidencia a satisfação do crédito e a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos atos executivos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Conforme informado pelo exequente, as partes celebraram composição amigável, tendo sido integralmente adimplidas as obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Comercial n.º 21.2013.1566.10933, incluindo principal, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, no montante total de R$ 68.944,87 (sessenta e oito mil e novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Considerando que a presente extinção decorre de requerimento formulado pelo próprio exequente e que houve expressa notícia de quitação integral da dívida, sem remanescer qualquer controvérsia entre as partes, inexistindo sucumbência ou prejuízo processual apto a ensejar a interposição de recurso, reconheço a ausência de interesse recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença, independentemente do decurso do prazo recursal. Após: a) procedam-se às baixas e anotações necessárias; b) promovam-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou gravames judiciais ainda existentes nestes autos, se houver; c) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0042125-03.2016.8.06.0091 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO ESMERALDO FERREIRA DE MENDONCA, F E FERREIRA DE MENDONA - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de F E FERREIRA DE MENDONÇA - ME e FRANCISCO ESMERALDO FERREIRA DE MENDONÇA. A parte exequente informou nos autos a celebração de composição amigável entre os litigantes e requereu a extinção do feito após o cumprimento integral das obrigações assumidas (ID 109891486). Posteriormente, atendendo ao despacho de ID 192797537, esclareceu que foram integralmente adimplidas as parcelas oriundas da Cédula de Crédito Comercial n.º 21.2013.1566.10933, bem como quitadas as taxas, honorários advocatícios e custas processuais, totalizando o montante de R$ 68.944,87 (sessenta e oito mil e novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), requerendo a extinção da execução (ID 193300671). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, o próprio credor noticiou o adimplemento integral da dívida exequenda, inclusive honorários, custas e demais encargos decorrentes da relação obrigacional, circunstância que evidencia a satisfação do crédito e a perda superveniente do interesse processual na continuidade dos atos executivos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Conforme informado pelo exequente, as partes celebraram composição amigável, tendo sido integralmente adimplidas as obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Comercial n.º 21.2013.1566.10933, incluindo principal, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, no montante total de R$ 68.944,87 (sessenta e oito mil e novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Considerando que a presente extinção decorre de requerimento formulado pelo próprio exequente e que houve expressa notícia de quitação integral da dívida, sem remanescer qualquer controvérsia entre as partes, inexistindo sucumbência ou prejuízo processual apto a ensejar a interposição de recurso, reconheço a ausência de interesse recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença, independentemente do decurso do prazo recursal. Após: a) procedam-se às baixas e anotações necessárias; b) promovam-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições ou gravames judiciais ainda existentes nestes autos, se houver; c) arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital