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0042123-39.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042123-39.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: FERNANDO SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Embora a Lei nº 12.153/2009 não possuir regra específica sobre a competência territorial das demandas submetidas à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente as regras previstas na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153.2009. Neste aspecto, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece que a competência territorial dos Juizados Especiais é fixada pelo foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza. Por sua vez, o parágrafo único do art. 52 dispõe que se o Estado for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Destaca-se que a parte autora por ser Técnico em laboratório concursado tem domicílio necessário, qual seja: o lugar em que exercer permanentemente suas funções/onde servir, conforme dispõe o art. 76 do Código Civil. Analisando o demonstrativo de pagamento do último mês, verifica-se que a parte autora exerce sua funções no Município de Xambioá/TO, sendo esse o seu domicílio necessário, e o Estado do Tocantins, ora requerido, tem domicílio em Palmas/TO, a respectiva capital (CC, art. 75, II), inexistindo, a priori, fundamento jurídico para o ajuizamento desta demanda na Comarca de Araguaína/TO. Com efeito, a princípio, nota-se que a parte autora escolheu aleatoriamente em qual foro iria apresentar sua postulação, sem se atentar aos critérios de competência definidos na legislação processual. Não obstante a competência territorial seja de natureza relativa, entendo que a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do domicílio das partes, do local de cumprimento da obrigação ou de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de preclusão e extinção do processo sem resolução do mérito: a) esclarecendo sobre a competência deste Juizado para processar e julgar este processo, acostando os documentos que entender necessários; OU b) indicando o Juízo competente de acordo com as regras previstas na legislação. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

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