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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0042117-21.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): Giane Luiz Hames Polo Passivo(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Considerando que, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 10/03/2026, no julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, restou consignado que “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito externo) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”; Tendo em vista que o inciso I do § 3º do referido art. 256 menciona as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, bem como que há alegação nesse sentido na contestação do evento 17.1, verifica-se ser o caso de proceder à suspensão do processo, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ. Proceda-se à suspensão do processo até ulterior deliberação. Anote-se a suspensão no sistema. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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