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0042111-30.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042111-30.2024.4.05.8100 AUTOR: OZILANE SILVA BEVILAQUA ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE ANDRE FORTALEZA SAMPAIO - CE15286 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MATEUS CAVALCANTE LOPES - CE55423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Ozilane Silva Bevilaqua em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A autora formulou requerimento administrativo em 02/07/2024 (DER), indeferido em 25/10/2024 pelo motivo de não cumprimento de exigências. Requisito Cadastral A) CPF A autora possui inscrição no CPF sob o nº 063.064.643-01. B) CadÚnico O CadÚnico da família foi cadastrado em 29/08/2011, com atualização em 27/02/2024 e atualização do grupo familiar em 02/07/2024, ambas dentro do biênio anterior à DER (02/07/2024). Portanto, o requisito cadastral encontra-se preenchido. Requisito Biopsicossocial A) Perícia médica do juízo A perícia médica judicial identificou transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID-10 F31.6), associado a transtornos ansiosos e depressivos recorrentes (CID-10 F41.8 e F33.4). O perito judicial concluiu pela existência de impedimento de longo prazo de natureza mental, com incapacidade total e temporária para o trabalho, indicando como DII julho de 2024, quando houve registro de descompensação e agravamento do quadro psiquiátrico. Constou do laudo que "a enfermidade que acomete a parte autora - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto (CID-10 F31.6), associado a Transtorno Ansioso e Depressivo Recorrente (CID-10 F33.4 e F41.8) - gera impedimentos de longo prazo de natureza mental, que repercutem de forma significativa sobre sua estabilidade emocional, sua capacidade de organização cognitiva e seu desempenho social e laboral. O quadro clínico é caracterizado por flutuações intensas de humor, alternando períodos de depressão, ansiedade, irritabilidade e agitação, com prejuízo na concentração, no controle de impulsos e na capacidade de adaptação a ambientes de pressão ou convívio social prolongado. Tais manifestações, quando associadas à necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e ao uso de medicações de controle do humor, configuram limitação funcional prolongada, especialmente em atividades que exijam ritmo constante, responsabilidade continuada ou interação interpessoal intensa." O impedimento apresentado pela autora é considerado de longo prazo, pois produz efeitos há mais de dois anos e mantém repercussões contínuas sobre sua funcionalidade mental e emocional." B) Valoração do laudo Embora haja contradição pontual no corpo do laudo, pois em trecho da discussão fática foi consignada ausência de repercussões funcionais significativas para configuração de impedimento de longo prazo, a conclusão pericial final e as respostas aos quesitos afirmaram expressamente a existência de impedimento prolongado. Não há prova hábil a infirmar a integridade e consistência técnica da perícia judicial, que reconheceu limitações funcionais decorrentes da condição psiquiátrica. C) Pessoa com deficiência (PcD) A autora enquadra-se como pessoa com deficiência para fins assistenciais, pois apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental que, em interação com suas limitações funcionais e circunstâncias pessoais, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Requisito Econômico A) Avaliação econômica do INSS Não consta avaliação econômica realizada pelo INSS, pois o requerimento administrativo foi indeferido por não cumprimento de exigências documentais. B) Tema 187/TNU Não se aplica o Tema 187 da TNU ao caso. C) Renda per capita na DER Na DER (02/07/2024), o grupo familiar era composto pela autora, seu esposo Alberison Alves Bevilaqua e os filhos Davy Silva Melo Bento, Lauane Silva Melo Bento e Francisco Erik Lima de Melo Bento. Não havia vínculos formais de emprego ou benefícios previdenciários remunerados ativos no CNIS dos integrantes do grupo familiar. A renda computável correspondia à renda informal do esposo Alberison Alves Bevilaqua como pintor autônomo, estimada em R$ 800,00 mensais. O BPC recebido pelo filho Davy Silva Melo Bento não integra o cálculo da renda familiar. Considerando cinco integrantes, a renda per capita corresponde a R$ 160,00, inferior a 1/4 do salário mínimo vigente em 2024 (R$ 353,00), cujo valor anual consta da tabela de salário mínimo anexada. D) Perícia social A perícia social foi realizada em 27/06/2026. O estudo social identificou núcleo familiar composto pela autora, seu esposo Alberison Alves Bevilaqua, os filhos Lauane Silva Melo Bento, Davy Silva Melo Bento e Francisco Erik Lima de Melo Bento e o enteado Alesson Barros Bevilaqua. A renda familiar considerada foi de R$ 800,00 provenientes do trabalho autônomo do esposo, excluído o BPC do filho Davy. A renda per capita apurada foi de R$ 133,33. A assistente social concluiu pela existência de vulnerabilidade econômica, registrando que "a família da autora não possui condições de si manter de forma digna, com acesso às necessidades básicas" e que a autora "encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica instável". E) Divergências e alterações fáticas A diferença entre a composição familiar administrativa e a identificada no estudo social decorre da inclusão do enteado Alesson Barros Bevilaqua na avaliação judicial. Ainda assim, a renda per capita permanece inferior ao limite objetivo de vulnerabilidade econômica. Direito Subjetivo A) Existência A autora preenche os requisitos cumulativos para concessão do BPC-LOAS-PcD, pois possui regularidade cadastral, enquadra-se como pessoa com deficiência e demonstra vulnerabilidade econômica. B) Extensão Temporal B.1) DIB O impedimento de longo prazo foi reconhecido com DII em julho de 2024. Como o laudo não indicou dia específico, considera-se a DII em 01/07/2024. Os requisitos cadastral, biopsicossocial e econômico estavam presentes na DER (02/07/2024). Assim, a DIB deve ser fixada na DER. B.2) Delimitação Temporal O benefício é devido enquanto permanecerem preenchidos os requisitos legais de concessão, devendo eventual cessação depender de posterior reavaliação administrativa quanto à manutenção da deficiência e da vulnerabilidade econômica. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pela perícia médica judicial, que reconheceu impedimento de longo prazo de natureza mental, bem como pelo estudo socioeconômico, que constatou situação de vulnerabilidade familiar. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício assistencial e da situação econômica desfavorável identificada no núcleo familiar. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, cabe a determinação de implantação imediata do BPC, sem prejuízo da continuidade da análise administrativa periódica dos requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor da Autora a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (02/07/2024), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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