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TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0042109-29.2024.8.16.0014 Processo: 0042109-29.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.887,59 Exequente(s): Maria de Fátima Jovedy Trindade Executado(s): SERCOMTEL SA COMUNICAÇÕES Vistos. Não há o que reconsiderar. A decisão de mov. 128.1 determinou a exclusão dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não alcançando a verba honorária sucumbencial fixada em segundo grau. Assim, embora incumba à parte exequente a adoção da providência, a fim de conferir maior celeridade ao feito, proceda a Secretaria à retificação do valor atribuído à causa, para que passe a constar R$ 4.480,29. Após, considerando que o valor depositado nos autos não satisfaz a obrigação, intime-se a parte executada para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Sem prejuízo, expeça-se alvará, em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada nos autos pela Secretaria, autorizando o levantamento dos valores contidos nos autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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