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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0042101-26.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Naor de Macedo Neto
Órgão Julgador:13ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Justiça gratuita. Pessoa física. Deferimento. Comprovada a hipossuficiência. Pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Não acolhimento. Prazo quinquenal não decorrido. Ausência de desídia do exequente e irretroatividade da lei nº 14.195/2021. Preservação dos atos processuais pretéritos e das situações jurídicas consolidadas (art. 14, cpc). Recurso não provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão que afastou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão2. Verificar se a situação financeira do agravante possibilita a concessão da justiça gratuita e se decorreu o prazo prescricional, consumando-se a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3.1. Comprovado através da prova documental e circunstâncias dos autos a hipossuficiência do agravante, mantendo-se, assim, a concessão da justiça gratuita deferida liminarmente.3.2. Na hipótese, por se tratar de cumprimento de sentença de ação monitória, aplica-se o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, do CPC).3.3. A prescrição intercorrente até o advento da Lei nº 14.195/21 somente se consumava em caso de inércia do exequente na busca de bens por prazo igual ao da prescrição aplicável à pretensão exequenda.3.3. Após a vigência da Lei nº 14.195/21 é que o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser identificado com a data da primeira intimação do exequente acerca de uma diligência constritiva infrutífera. O novo critério, contudo, não admite aplicação retroativa, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF) e da preservação dos atos processuais pretéritos e das situações jurídicas consolidadas (art. 14, CPC).3.4. No caso dos autos se extrai que o credor/agravado, ao longo da demanda iniciada na vigência do CPC/1973, adotou diligências contínuas para localizar bens do devedor, não agindo com inércia.3.5. Quanto ao período posterior à lei nº 14.195/21, igualmente não se verifica a prescrição intercorrente, no caso. Isso porque desde a entrada em vigor daquele diploma legal, a ciência da primeira tentativa infrutífera na busca de bens ocorreu em 27/07/2023 (SISBAJUD) não decorrendo tempo suficiente à consumação da prescrição quinquenal até o momento. 3.6. Mostra-se acertada a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Teses de Julgamento: 1. A prescrição intercorrente até a entrada em vigor da lei 14.195/2021 somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A prescrição intercorrente após a vigência da lei 14.195/21 somente deve ser reconhecida quando, após transcorrido o prazo prescricional do direito material acrescido de um ano de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, o exequente não localizar o devedor ou bens passíveis de satisfazer o crédito executado. _________Dispositivos relevantes citados: CC: art. 206, § 5º, CPC: arts. 98 e 921; CF: art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1604412 /SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06 /2018, DJe 22/08/2018TJPR – 13ª C. Cível - - 0004219-63.2015.8.16.0146 - Rel.: Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.12.2022; - 0000449-08.1997.8.16.0174 - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.08.2024; - 0053514-75.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.03.2023; - 0002597-96.2019.8.16.0084 - Rel.: Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025.TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019808-50.2018.8.16.0030 - Rel.: Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.08.2025.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0120933-10.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2025.