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0042100-57.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042100-57.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0319247-66.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00516861 AGTE: BANCO GUANABARA S A ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: MORADA INVESTIMENTOS S A AGDO: LUIZ OCTAVIO BARRETO DRUMOND AGDO: MARCELO CLAUDIO PIRES LENZ CESAR AGDO: ODILIO FIGUEIREDO NETO AGDO: ESPÓLIO DE LUIZ PAULO DE SOUZA LOBO ADVOGADO: TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA OAB/RJ-135563 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º do CPC/15. Recurso do exequente. Afastada a alegação de nulidade por ausência de prévia oitiva da parte. Juízo de origem que determinou a intimação do exequente que se manifestasse a respeito do prosseguimento do feito, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Inexistência de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Execução ajuizada em 2012 e diversas tentativas sem sucesso para a satisfação do crédito. Medidas constritivas que restaram frustradas e, diante da ausência de manifestação da parte quanto ao prosseguimento da execução, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do CPC. Precedentes deste Tribunal. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. DENISE NICOLL SIMÕES e DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA.

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