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0042097-20.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0042097-20.2025.8.16.0001 Processo: 0042097-20.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$6.460,44 Exequente(s): CONDOMINÍO EDIFÍCIO ILDEFONSO FRANÇA Executado(s): STEPHANIE DE MORAES JUNGLOS Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, alegando que foi bloqueado o montante total de R$ 1.152,44 (mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Ressaltou a impenhorabilidade das quantias constritas por ter natureza alimentar, afirmando que as suas contas bancárias destinam-se ao recebimento de remuneração salarial e benefício previdenciário oriundo de pensão por morte. Aponta registros de recebimentos salariais em contas mantidas junto ao Banco Itaú e à Wise, bem como benefício previdenciário depositado na Caixa Econômica Federal. Defendeu que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC subsiste mesmo após o depósito das verbas em conta bancária. Sustentou ainda que a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial, informando ter dois filhos menores, ter perdido recentemente um dos vínculos empregatícios e enfrentar despesas médicas extraordinárias relacionadas à saúde de um dos filhos, circunstâncias que agravariam sua situação financeira. Argumentou também que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC, e que a permanência da ordem automática de bloqueio poderá ocasionar novas constrições sobre verbas futuras igualmente alimentares. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o deferimento de tutela de urgência para imediato desbloqueio do valor de R$ 1.152,44 (mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a expedição de ordem de desbloqueio via SISBAJUD, o cancelamento da ordem de bloqueio contínuo (“teimosinha”) (mov. 55.1). Juntou documentos. Ainda, a executada apresentou pedido complementar, alegando que após a juntada aos autos do detalhamento da ordem SISBAJUD, identificou a totalidade das constrições realizadas, verificando que o valor efetivamente constrito alcançou R$ 2.986,71 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), incluindo bloqueio de R$ 1.834,27 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) em conta mantida junto à instituição Wise Brasil IP Ltda. Sustentou que referido valor não foi incluído na impugnação inicial porque a movimentação financeira foi lançada pela instituição sob a denominação “Ajuste Manual”, sem qualquer indicação de bloqueio judicial ou SISBAJUD, impossibilitando sua associação imediata à constrição judicial. Alegou que a conta Wise também é utilizada para recebimento de remuneração salarial, razão pela qual os valores ali bloqueados tem a mesma natureza alimentar das demais verbas já impugnadas. Reafirmou integralmente os fundamentos anteriormente deduzidos relativos à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à preservação do mínimo existencial, ao princípio da menor onerosidade da execução e ao pedido de cancelamento da ordem de bloqueio reiterado. Requereu o recebimento da complementação, o reconhecimento de que a constrição total corresponde ao valor de R$ 2.986,71 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), composto por R$ 1.834,27 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) bloqueados na Wise, R$ 728,80 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 423,64 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) no Banco Itaú, bem como a extensão da tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores mantidos na Wise (mov. 61). Por sua vez, a parte exequente impugnou o pedido de Justiça Gratuita, alegando que a própria documentação juntada pela executada demonstraria capacidade financeira incompatível com a benesse, destacando o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 2.005,31 (dois mil, e cinco reais e trinta e um centavos), remuneração de R$ 2.598,00 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais) proveniente de vínculo de trabalho junto à academia identificada como PHD Alto da Glória, além de remuneração de R$ 1.296,95 (mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) oriunda de outro vínculo empregatício. Sustentou ainda a existência de outras entradas financeiras, como transferência PIX de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), bem como padrão de consumo incompatível com alegada situação de pobreza e informações de permanência da executada no exterior, razões pelas quais requereu o indeferimento da Justiça Gratuita. No tocante aos valores bloqueados, reconheceu que a documentação apresentada comprova a natureza salarial e previdenciária das quantias constritas, concordando com o levantamento da penhora incidente sobre os valores de R$ 1.152,44 (mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 1.834,27 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), sem, contudo, reconhecer os demais argumentos invocados pela executada. Destacou que esta descumpriu dois acordos firmados para quitação da dívida condominial, tendo pago apenas uma parcela do segundo ajuste celebrado entre as partes, circunstância que evidenciaria inadimplemento reiterado. Assim, diante da liberação das verbas alimentares, requereu o prosseguimento da execução mediante penhora do imóvel de propriedade da executada, matriculado sob o nº 47.658 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba, com expedição de ofício ao cartório competente para averbação da constrição e posterior intimação da devedora. Ao final, postulou o indeferimento da Justiça Gratuita, a autorização para levantamento da penhora sobre as verbas salariais e previdenciárias bloqueadas, o deferimento da penhora do imóvel indicado e a prática dos demais atos necessários ao regular prosseguimento da execução (mov. 65.1). Pois bem. 1. Considerando a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 e o art. 98 do Código de Processo Civil conferem igual direito aos necessitados, considerando como tais aqueles cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Entretanto, no presente caso, os elementos até então apresentados não permitem aferir, a princípio, que o requerente se enquadra, ou não, nos dispositivos legais mencionados. Sequer foi mencionado se possui bens, se possui família que dele dependa, enfim, se há necessidade, ou não, de receber a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, não pode o Juiz conceder tais benefícios irrestritamente, sob pena de descaracterizar a verdadeira finalidade da lei ao estabelecer a gratuidade da justiça: garantir o acesso à Justiça para àqueles que não têm condições econômicas de fazê-lo às suas expensas. Vale frisar que o Juiz deve analisar os elementos constantes dos autos para decidir pelo deferimento ou não da gratuidade, não bastando a pura e simples afirmação da necessidade por parte do interessado, podendo, inclusive, exigir a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MAGISTRADO QUE PODE SOLICITAR COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE QUE NÃO CORRESPONDEM COM PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003233-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 02.08.2018). 2. Diante disso, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que a parte requerente do benefício: (a) junte documentos referentes à comprovação de renda mensal (comprovantes dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento), bem como das respectivas despesas mensais, devendo, ainda, informar se possui algum tipo de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); (b) apresente, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada; (c) apresente cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; (d) informe se, no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e contribuem para o orçamento familiar, e, em caso positivo, em que grau; (e) informe quais as pessoas que dela dependem economicamente, além de fornecer outros elementos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. 3. Sendo apresentados documentos referentes à declaração de imposto de renda e/ou extratos de conta bancária, proceda a Secretaria à restrição da publicidade de tais documentos para sigilo médio, resguardando, assim, os sigilos fiscal e bancário da parte. 4. Em relação à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, conforme é cediço, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõem que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, tendo em vista o seu nítido caráter alimentar voltado à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, o exequente reconheceu expressamente em sua manifestação (mov. 65.1) a natureza salarial e previdenciária dos valores constritos, aquiescendo integralmente com a liberação e levantamento da penhora sobre os montantes bloqueados na Wise Brasil (R$ 1.834,27), Caixa Econômica Federal (R$ 728,80) e Banco Itaú (R$ 423,64). Diante de tal reconhecimento, mostra-se desnecessária maior fundamentação, de modo que ACOLHO a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos via SISBAJUD (totalizando R$ 2.986,71). Preclusa a decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores, ou ainda, a expedição de alvarás eletrônicos/transferência à parte executada. 4.1. Por outro lado, não assiste razão à executada quanto ao pedido de indeferimento/cancelamento genérico da ferramenta de reiteração automática de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"). Isto porque a impenhorabilidade de determinados valores já retidos em conta bancária não gera uma presunção absoluta ou blindagem genérica sobre todos os depósitos futuros que venham a ingressar no patrimônio da devedora. Com efeito, não é possível constatar ou presumir antecedentemente que todos os valores futuros a serem creditados em suas contas bancárias sejam de origem exclusivamente salarial ou previdenciária. A ferramenta de bloqueio reiterado no SISBAJUD constitui instrumento legal voltado à efetividade da tutela executiva e à satisfação do crédito e eventual nova constrição sobre verba comprovadamente impenhorável deverá ser demonstrada especificamente pelo devedor em cada oportunidade, mediante a prova da origem alimentar dos novos valores sob eventual bloqueio. Portanto, indefiro o pedido de cessação/cancelamento da "teimosinha", mantendo-se regular o mecanismo de busca de ativos financeiros pelo prazo anteriormente deferido. 4.2. O exequente postulou a penhora do imóvel gerador do débito condominial, matriculado sob o nº 47.658 perante a 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR. Considerando que se trata de obrigação ‘propter rem’, na qual o próprio bem responde pelas dívidas decorrentes de sua conservação e despesas condominiais e inexistindo outros bens livres e desimpedidos de menor onerosidade indicados pela devedora capazes de elidir a dívida, defiro a constrição requerida. Assim, defiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 47.658 da 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR (Mov. 1.4). Promova-se a lavratura do termo de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) pelo exequente, sem a necessidade de se aguardar a colheita de assinatura do executado. Proceda-se, em seguida, à intimação da parte executada, conforme determina o art. 841 do CPC, que deverá ser feita na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, por carta com "AR", caso não haja procuradores constituídos nos autos. Observe a Secretaria o disposto no art. 842 do CPC. Decorrido o prazo previsto no art. 847 do CPC sem que tenha havido requerimento de substituição do bem penhorado pela parte executada, expeça-se mandado de avaliação, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Juntado o auto/laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo comum de 05 dias. Não havendo impugnações, deverá o exequente formular requerimento relacionado à forma de expropriação dos bens e satisfação do crédito. O credor deverá ser intimado dos atos na pessoa do respectivo advogado, inclusive para fins de cumprimento do disposto no art. 844 do CPC, juntando-se, oportunamente, a certidão da matrícula atualizada com o registro da penhora. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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