Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042080-66.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0004759-36.2025.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00516682 AGTE: MASSA FALIDA AD LÍDER EMBALAGENS S.A ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA OAB/RJ-213839 ADVOGADO: MAURICIO AMARO DA SILVA OAB/RJ-238653 AGDO: JESUS LUIZ DO NASCIMENTO MICHAEL ADVOGADO: MARCIO MESQUITA MALAFAIA OAB/RJ-085305 INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA OAB/RJ-213839 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por massa falida contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo de agravo de instrumento, sob pena de deserção. 2. A agravante alegou insuficiência patrimonial comprovada por elementos extraídos dos autos falimentares. 3. Requereu a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça e subsidiariamente, pediu prazo adicional para o recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em saber se a massa falida comprovou impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, a ponto de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 6.A simples impecuniosidade da massa falida ou seu estado de insolvência empresarial não são, por si sós, motivos suficientes para autorizar a concessão do benefício. 7. A tese fixada no julgamento do Tema 1.424 do STJ exige esclarecimentos concretos sobre ativo, passivo, patrimônio e disponibilidade financeira. 8. Para além disso, a mera inatividade empresarial ou a queda de faturamento não são elementos que poderão, exclusivamente, caracterizar o estado de miserabilidade jurídica. 9. No caso em exame, a agravante apresentou dados concretos extraídos do processo falimentar, com a indicação de saldo em contas judiciais de R$ 8.165.845,31 e um passivo concursal de R$ 101.226.837,00. 10. Esses elementos, à luz da tese fixada no Tema 1.424 do STJ, demonstram a insuficiência patrimonial e a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem afetar os recursos destinados aos credores. 11. A prova produzida atende à exigência do Tema 1.424 do STJ para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, inclusive àquelas que estão em estado de insolvência empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso provido para reformar a decisão monocrática, deferir à agravante a gratuidade de justiça, dispensá-la do recolhimento do preparo do agravo de instrumento e determinar o regular prosseguimento do recurso.Tese de julgamento: "1. A massa falida não faz jus automaticamente à gratuidade de justiça pela simples decretação da falência. 2. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração concreta de insuficiência financeira e patrimonial. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 121; STJ, Súmula 481; STJ, REsp nº 2.225.061/PE, Corte Especial, Tema 1.424; STJ, REsp nº 2.234.386/PE, Corte Especial, Tema 1.424. Conclusões:
"Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.