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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042070-24.2025.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte autora intimada do teor da Certidão de ID254759183, a fim de fornecer os dados bancários para confecção do alvará determinado na Sentença de ID 252919828. RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
2026-09-15 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042070-24.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252919828, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada comprovou o depósito judicial do débito e o adimplemento da obrigação de fazer, conforme petição e documentos insertos nos autos. A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se informando os dados bancários para a transferência dos valores devidos a si e a seu patrono (honorários contratuais). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a obrigação imposta no título executivo foi integralmente satisfeita, tendo a parte executada cumprido voluntariamente a prestação pecuniária e a obrigação de fazer. Houve a concordância tácita/expressa da credora com o recebimento do montante por meio da indicação de contas para transferência. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se o competente alvará judicial ou realize-se a transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente, observando-se estritamente os dados informados pela parte exequente: 1. A quantia de R$ 5.426,59, acrescida das atualizações e rendimentos legais da conta judiciária, em favor da Autora Rose Mary Guimarães Bezerra Leopoldino Cavalcante (CPF: 225.228.164-20), conforme petição retro. 2. A quantia de R$ 1.085,32, acrescida das atualizações e rendimentos legais proporcionais, em favor da sociedade de advogados Oliveira & Nascimento Advocacia (CNPJ/PIX: 55.939.592/0001-10), conforme petição retro. Após a comprovação da transferência/levantamento e certificado o trânsito em julgado (ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 31 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042070-24.2025.8.17.2001