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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0042066-03.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CAIADO VEIGA AVALONE, DANILO CAIADO VEIGA AVALONE, LEANDRO CAIADO VEIGA AVALONE, MARIA AUXILIADORA CAIADO AVALONI EXECUTADO: ARGO INCORPORADORA LTDA, BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO FABIANO - ES16639, VICTOR MARQUES - ES21565 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BRUNO CAIADO VEIGA AVALONE, DANILO CAIADO VEIGA AVALONE, LEANDRO CAIADO VEIGA AVALONE e MARIA AUXILIADORA RAMOS CAIADO em face de ARGO INCORPORADORA LTDA, BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A ação de conhecimento julgou procedentes os pleitos exordiais formulados pelos autores. A Magistrada de primeiro grau reconheceu que a edificação vizinha, sob a responsabilidade das construtoras demandadas, infligiu danos materiais ao imóvel dos Autores, consubstanciados em recalque de solo, surgimento de rachaduras, infiltrações, dentre outras anomalias. A parte dispositiva da r. Sentença (fls.1080/1084), condenou as construtoras: A procederem aos reparos no imóvel dos autores, sob pena de conversão em perdas e danos, por arbitramento; Ao pagamento solidário de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida; Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. As instâncias recursais mantiveram a integralidade da r. Sentença de primeiro grau, sendo certificado o trânsito em julgado à fl. 1.290 dos autos físicos digitalizados. Com a superveniência do trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, a Executada Plus Construtora Ltda. (Argo) compareceu aos autos de forma espontânea, mediante petição juntada aos autos em 12/06/2023 (fl. 1.292), reconhecendo o dever de indenizar. Aduzindo a responsabilidade solidária em relação à executada Barbosa Barros, a requerida Plus Construtora realizou depósitos judiciais equivalentes à metade da quantia total que estimava dever (fls. 1.294/1.295), correspondente a R$ 22.449,29 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), englobando indenização por danos morais e parcelas acessórias, requerendo a extinção do feito no que tange à sua responsabilidade monetária. Os autos físicos foram digitalizados ao ID 42321782. Intimados via Diário da Justiça (ID 70633368) para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, os autores efetivamente inauguraram a fase executiva, requerendo o Cumprimento de Sentença ao ID 71193199. No que tange à obrigação de fazer, os Exequentes pleitearam a intimação das executadas para apresentarem plano detalhado e cronograma de realização dos reparos no imóvel, baseando-se nas diretrizes do perito judicial, bem como a comprovação dos custos para eventual conversão em perdas e danos. Quanto à obrigação de pagar, requereram a intimação para o depósito do valor remanescente da condenação por danos morais (R$ 30.550,45) e a restituição dos honorários periciais (R$ 25.749,39), juntando os respectivos cálculos atualizados (IDs 71193200 e 71193201). Na mesma petição, postularam a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados nos autos. Os Exequentes tornaram a peticionar aos IDs 87391852 e 87393682, reiterando e esclarecendo o pedido de liberação via alvará da quantia depositada a título de honorários de sucumbência, fornecendo os dados bancários para transferência e anexando novamente o comprovante de depósito judicial da Requerida Argo (ID 87393659). Ato contínuo, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível proferiu Decisão (Id 90037253). O Magistrado consignou que, por força do Ato Normativo n.º 245/2025, a 6ª Vara Cível de Vila Velha foi convertida em unidade integrante do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Cíveis", passando a possuir competência exclusiva para processos de execução de quantia certa. Considerando que o presente Cumprimento de Sentença exige, de forma cumulada, a satisfação de obrigação de fazer (reparos no imóvel), o Juízo declinou da competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis residuais da Comarca de Vila Velha. Redistribuídos por sorteio vieram os autos conclusos para deliberação deste Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente, firmo a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha para processar e julgar o presente feito, acolhendo os exatos fundamentos da decisão de declínio (ID 90037253), uma vez que a cumulação de execução de quantia certa com obrigação de fazer afasta a competência do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Cíveis". Sendo assim, visando o regular prosseguimento do feito, passo à apreciação dos requerimentos executivos formulados pelos Exequentes e do pleito de extinção formulado pela executada Plus Constutora Ltda.: 1) Do Pedido de Extinção Parcial formulado por Plus Construtora Ltda: A executada Plus Construtora Ltda atravessou petição às fls. 1.292/1.293 dos autos físicos digitalizados, pugnando pela extinção do feito em relação à sua responsabilidade monetária sob o argumento de ter depositado 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação. Todavia, tratando-se de condenação solidária, os credores possuem o direito de exigir e receber de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). O pagamento de fração do débito por um dos codevedores não o exime da responsabilidade pelo saldo remanescente perante os Exequentes, cabendo às Executadas a resolução interna da cota-parte de cada uma em eventual via de regresso. Ademais, os Exequentes apontam a existência de saldo devedor pendente, o que obsta a extinção da execução em face de qualquer das devedoras solidárias neste momento processual. Dessa forma, o Juízo deixa claro que o valor depositado é considerado apenas como pagamento parcial, e a construtora Plus continuará no polo passivo respondendo pelo restante da dívida e pela obrigação de fazer junto com a Barbosa Barros. 2) Do Alvará Judicial: Diante do depósito parcial e espontâneo comprovado nos autos, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado nos IDs 87391852 e 87393682, referentes aos honorários de sucumbência incontroversos. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para transferência do valor depositado ao ID 87393659 em favor do patrono dos Exequentes, devendo a quantia ser transferida estritamente para a conta bancária informada nas referidas petições. 3) Da Obrigação de Pagar: Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC (referente ao saldo remanescente de danos morais e à restituição de honorários periciais apontados no ID 71193199), e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), DETERMINO que sejam intimadas as Executadas, por seus patronos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do montante exequendo indicado, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC). 4) Fica desde já destacado, bem como deverá ser advertida a parte Executada, na oportunidade de sua intimação para atendimento ao item anterior, de que, consoante previsto no art. 525, do CPC, uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando, então, o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 5) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, CUMPRA-SE o que determina o art. 523, §3º, do CPC, expedindo-se mandado para fins de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, intimando-se a parte executada para ciência das medidas eventualmente praticadas. 6) Da Obrigação de Fazer: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, assinalado no item 2, INTIMEM-SE as Executadas para que apresentem plano detalhado e cronograma viável para o cumprimento imediato da condenação consistente na realização dos reparos no imóvel dos Autores, contemplando, preferencialmente, as diretrizes da solução técnica já elencadas pelo perito no laudo pericial e destacadas no ID 71193199, com a demonstração dos custos estimados. Ficam as Executadas advertidas de que o descumprimento injustificado ou a inércia ensejarão a imediata conversão da referida obrigação em perdas e danos, a serem apuradas por arbitramento, conforme expressamente fixado no dispositivo sentencial transitado em julgado. 7) Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se no necessário. VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito