2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Para prosseguimento da execução, determino a pesquisa de bens perante o SNIPER. Ressalto que o SINPER, abrange o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), o qual integra o portal de serviços do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após a realização das pesquisas determinadas, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para cumprir o despacho de ID 180080098, sob pena de suspensão da execução e levantamento das restrições perante o RENAJUD. O termo inicial da prescrição no curso do processo tem início a partir da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015. A parte exequente fica advertida de que a ausência de localização de bens perante o SNIPER e de cumprimento das determinações de ID 180080098, bem como a falta de indicação de bens pela própria parte, ensejará a suspensão da execução, pois não serão realizadas outras tentativas, em razão das consultas já abrangerem todos os sistemas de âmbito nacional. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito