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Processo 0042053-30.2013.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0042053-30.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0042053-30.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00758718 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS ADVOGADO: EDUARDO PACHECO DE CASTRO OAB/RJ-112780 APELADO: SIMONE GOMES Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 01° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Apelação Cível n. 0042053-30.2013.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: SIMONE GOMES RELATOR: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. SENTENÇA PROFERIDA SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FIXADO NO IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA QUE IMPULSIONOU REGULARMENTE O FEITO, COM REQUERIMENTOS DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA E DE ARRESTO ON-LINE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS ÚTEIS NO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS MESES ANTES DE EVENTUAL EXTINÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida originariamente em desfavor de SIMONE GOMES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 47/51). Foram praticados atos na busca da satisfação do crédito, sem sucesso. Sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal, ao fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de débito de baixo valor e sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, cuja tempestividade foi certificada, consignando-se, ainda, a inexistência de citação do réu e a formulação de pedido de juízo de retratação (60/68). Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve integralmente a sentença e determinou a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso. É o relatório. O apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir não poderia ter sido decretada de plano, pois o crédito exequendo permanece regularmente constituído e exigível, estando a execução aparelhada por título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz, ainda, que não houve abandono da causa nem inércia apta a autorizar o encerramento do processo, uma vez que promoveu requerimentos voltados ao prosseguimento da cobrança, inclusive com pedido de renovação da diligência citatória e, posteriormente, de arresto on-line. Acrescenta o recorrente que a sentença violou o devido processo legal e a vedação à decisão surpresa, porque não lhe foi assegurado o prazo prévio mínimo para adoção de providências úteis antes da extinção. Defende, sob esse prisma, a necessidade de observância do rito fixado por este Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com a prévia intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito. Requereu, por isso, o afastamento da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, conforme razões recursais cuja tempestividade foi certificada. Não há preliminares autônomas a serem apreciadas além da própria alegação de error in procedendo, a qual se confunde com o mérito recursal. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito recursal. Assiste razão ao apelante. Consoante se extrai dos autos, a execução foi proposta para cobrança de crédito tributário e, após o despacho inicial que determinou a citação e penhora. Sobrevindo resultado negativo da tentativa citatória, o juízo de origem suspendeu o processo com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e intimou a Fazenda para dizer como pretendia prosseguir. Em resposta, o Município requereu o prosseguimento do feito com citação por oficial de justiça, instruindo a postulação com demonstrativo atualizado do débito. Tal requerimento foi acolhido, tendo o juízo deferido a renovação da diligência no endereço indicado no último demonstrativo, com expedição de mandado de citação. Posteriormente, diante de novo retorno negativo do aviso de recebimento, o próprio juízo determinou nova oitiva da exequente quanto ao interesse na realização de arresto on-line, providência que ensejou manifestação expressa do Município requerendo a constrição eletrônica, igualmente acompanhada de demonstrativo atualizado. Na sequência, a serventia certificou a existência do pedido de arresto on-line e encaminhou os autos à Fazenda para que enviasse o pedido por ofício próprio, em razão de dificuldades operacionais internas do cartório, com intimação regularmente expedida e certificada. O ente público, então, renovou o pleito de arresto on-line, novamente com planilha atualizada do débito. Houve nova certidão cartorária reiterando a necessidade de encaminhamento do pedido por ofício, seguida de intimação eletrônica da municipalidade. Somente depois sobreveio a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Esse encadeamento processual evidencia que a hipótese dos autos não se ajusta, ao menos sem prévia observância do rito adequado, à extinção imediata decretada na origem. Isso porque, embora o valor perseguido seja inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00, constata-se que o exequente foi instado diversas vezes a se manifestar e, em todas elas, impulsionou o feito, postulando providências executivas concretas voltadas à localização do devedor ou à constrição patrimonial. A circunstância de tais medidas não terem resultado, até então, em satisfação do crédito não autoriza, por si só, a extinção abrupta, sobretudo quando o próprio trâmite revela sucessivas movimentações provocadas pela Fazenda e condicionadas a providências cartorárias. A sentença recorrida, ao aplicar o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderou a diretriz vinculante firmada por esta Corte no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, segundo a qual, em processos de valor não superior a R$ 10.000,00, admite-se a intervenção jurisdicional com concessão de prazo mínimo de três meses para que o exequente promova a citação ou a prática de atos voltados à constrição patrimonial, antes da extinção provisória do feito. A observância desse itinerário procedimental se impõe precisamente para compatibilizar a racionalização da cobrança judicial com os princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa. No caso concreto, não houve intimação da exequente, à luz da nova orientação vinculante, para que, em prazo mínimo de três meses, promovesse as diligências reputadas pertinentes sob pena de extinção. Ao contrário, os autos revelam que o Município vinha reiterando pedido de arresto on-line e apresentando atualização do débito, sem que tenha sido instaurada a etapa procedimental prevista no precedente obrigatório desta Corte. Em tal contexto, a sentença incorreu em vício de procedimento, porquanto encerrou a execução sem observância do rito previamente estabelecido para a aplicação local do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpre assinalar que a anulação da sentença não importa afastamento da aplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024. O que se reconhece é que a concretização desses parâmetros, no âmbito deste Tribunal, deve observar a moldura procedimental fixada no IAC, cuja finalidade é justamente evitar a extinção automática de execuções fiscais de pequeno valor sem prévia oportunidade de atuação do ente exequente. Trata-se, portanto, de resguardar a integridade do sistema de precedentes e o devido processo legal, sem antecipar juízo definitivo sobre a utilidade futura da persecução executiva. Assim, caracterizado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, onde deverá ser oportunizada à Fazenda Pública a prática das providências cabíveis no prazo mínimo assinalado pelo precedente vinculante, somente após o qual, se for o caso e presentes os requisitos pertinentes, poderá ser novamente apreciada a subsistência do interesse processual. Por tais fundamentos, dou provimento, monocraticamente, ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento fixado no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, com prévia intimação do ente exequente para impulsionar o feito no prazo mínimo de três meses, antes de eventual extinção. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Relator (FM) Apelação Cível n. 0042053-30.2013.8.19.0068

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