2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0042041-61.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCELO ALLESSANDRO GOMES DE LIMA DEMANDADO(A): AIRES OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por MARCELO ALLESSANDRO GOMES DE LIMA em face de AIRES OPERADORA DE SAÚDE LTDA. O autor alega que buscou contratar plano de saúde da ré, modalidade “Extra (apartamento)”, pelo valor mensal de R$ 518,38, tendo apresentado a documentação exigida e realizado entrevista médica, na qual informou ser pessoa com transtorno do espectro autista e possuir asma controlada. Afirma que, após a entrevista, a contratação foi recusada sem indicação do motivo, sustentando que a negativa teria decorrido de seleção de risco em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Acrescenta que precisou contratar outro plano, mais oneroso e sem a mesma rede credenciada. Por isso, o autor postula a concessão de tutela de urgência visando compelir a ré a aceitar sua contratação na modalidade ofertada, pelo valor de R$ 518,38 mensais. Eis o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados tais requisitos. Primeiro, a prova até aqui produzida não permite concluir, em cognição sumária, que a proposta foi recusada especificamente em razão do TEA. As conversas de ID 254461922 demonstram a negociação e que o corretor comunicou que “a Aires declinou o contrato”, contudo, ao ser questionado sobre a causa, informou que a operadora não indicava o motivo da recusa. Assim, a vinculação entre a condição do autor e a negativa, embora possível e merecedora de apuração, ainda constitui inferência que recomenda a prévia formação do contraditório, especialmente porque a tutela pretendida importa impor à ré a própria celebração do contrato em condições determinadas. Segundo, não está caracterizado perigo de dano imediato em intensidade suficiente para justificar a medida antes da manifestação da demandada. A própria inicial informa que o autor conseguiu contratar outro plano de saúde, embora mais caro e com rede diversa. O laudo de ID 254461921 comprova o diagnóstico de TEA, e os documentos de ID 254461924 demonstram consultas anteriormente realizadas no Hospital Português, mas não há, até o momento, prescrição de procedimento urgente, tratamento inadiável ou documento médico afirmando que a manutenção dos profissionais daquela unidade seja indispensável à preservação imediata de sua saúde. Os documentos comprovam vínculo médico anterior, mas não situação atual de desassistência emergencial. Ante o exposto, e por não vislumbrar, neste momento processual, a concomitância dos requisitos do Art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intimem-se e cite-se. Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimações e anotações necessárias. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito