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0042040-03.2014.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0042040-03.2014.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALZITA DE FREITAS PIEDADE, WALESKA DE FREITAS PIEDADE, VERONIKA DE FREITAS PIEDADE, ANTONIO MARCOS COENE PIEDADE, ISIS BEL GAMES COENE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID 238434494), em face da sentença de mérito de ID 236929002. Em suas razões recursais (ID 238434494), a embargante suscita a existência de omissões e contradição no decisum, aduzindo, em síntese: Omissão quanto à análise aprofundada do Regime Financeiro de Repartição Simples e da inexistência de reserva matemática individualizada no plano PC1M, argumentando que os reajustes etários incidem exclusivamente sobre as contribuições para fazer frente ao risco agravado pelo envelhecimento; Omissão quanto aos argumentos deduzidos nos pareceres do assistente técnico da ré e às críticas metodológicas tecidas ao laudo pericial contábil; Omissão sobre a eficácia do saldamento do contrato originário (nº 13466768) e da subsequente adesão ao plano PC1M (nº 60710480), ocorrida em julho de 1992; Omissão quanto à inexistência de cláusula de proporcionalidade obrigatória entre a evolução do prêmio e do benefício, bem como contradição ao majorar o benefício sem base contratual explícita; Necessidade de esclarecimentos complementares quanto aos consectários legais (data-base de incidência da correção monetária, termo inicial dos juros e diretrizes do rateio entre os beneficiários); Prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. Pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente a pretensão ou, subsidiariamente, sanar os pontos apontados. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 239417534), pugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de intuito meramente protelatório e tentativa indevida de rediscussão do mérito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Do Regime Financeiro, da Prova Pericial e do Equilíbrio Contratual. No que concerne às alegações de omissão e contradição acerca da natureza do regime de repartição simples, da inexistência de reserva matemática individualizada e do saldamento havido em 1992, não assiste razão à embargante. A sentença combatida abordou de forma cristalina as particularidades do contrato entabulado entre as partes, analisando detidamente a transição contratual, a estrutura de custeio e os laudos periciais elaborados pelo perito do Juízo. O julgado fundamentou expressamente que, embora a seguradora justifique a desproporção com esteio no regime de repartição simples e na necessidade de reenquadramento etário para custeio do risco agravado, tal sistemática não autoriza a implantação de uma "regressividade punitiva" sobre o capital segurado, sob pena de esvaziar a finalidade precípua da avença e violar os preceitos fundamentais de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC). O magistrado não está adstrito a rebater minuciosamente cada cálculo apresentado pelo assistente técnico da parte ré quando os fundamentos acolhidos na sentença — respaldados pelas conclusões e esclarecimentos do perito judicial — são bastantes e suficientes para fundamentar a convicção firmada, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Portanto, no que tange à higidez do laudo e à interpretação das cláusulas contratuais, a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, providência incabível na via estrita dos aclaratórios. Da Necessidade de Esclarecimento e Integração dos Consectários Legais. Por outro lado, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de aclarar a sistemática de apuração dos consectários legais e a mecânica do rateio, a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Passo a integrar o dispositivo sentencial nos seguintes moldes: a) Data-base e Correção Monetária: A quantia de R$ 87.850,86 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) decorre da apuração do benefício integralmente devido à época do óbito/liquidação em dezembro de 2012 (R$ 105.524,20), abatendo-se o montante já pago na via administrativa (R$ 17.673,34) (ID 123389931, p. 17). Logo, a correção monetária pelo índice contratual IPC/FGV deve incidir sobre a diferença remanescente (R$ 87.850,86) a contar da data em que se efetivou o pagamento administrativo a menor (05 de abril de 2013, data do pagamento efetuado na esfera administrativa, conforme demonstrativos de ID 46474856), evitando-se qualquer bis in idem ou sobreposição de encargos. b) Juros de Mora: Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidem a contar da citação válida da requerida, isto é, do comparecimento espontâneo da requerida, à míngua de comprovação da devolução do A.R. de citação expedido, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. c) Critério de Rateio: O montante final apurado deverá ser rateado em partes iguais (25% para cada) entre os quatro beneficiários legalmente indicados na última alteração cadastral efetuada pelo participante, a saber: Alzita de Freitas Piedade Santos, Antonio Marcos Coene Piedade, Veronika de Freitas Piedade e Waleska de Freitas Piedade, respeitada a representação processual do herdeiro menor/adolescente à época. Do Prequestionamento. Para fins de prequestionamento, dão-se por enfrentados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes (em especial os arts. 11, 371, 479, 489, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 405, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil; arts. 2º, 3º, 47 e 51 do CDC; e art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF), registrando-se que a adoção de tese jurídica explícita atende plenamente ao requisito do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). DISPOSITIVO. Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (ID 238434494) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos supra e integrar o dispositivo da sentença de ID 236929002, que passa a vigorar com a seguinte redação no seu item "III - DISPOSITIVO": III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da complementação da indenização securitária (pecúlio por morte), no valor originário de R$ 87.850,86 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), o qual deverá ser rateado na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos 04 (quatro) beneficiários formalmente indicados pelo falecido (Alzita de Freitas Piedade Santos, Antonio Marcos Coene Piedade, Veronika de Freitas Piedade e Waleska de Freitas Piedade); b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação (R$ 87.850,86) incida correção monetária pelo índice IPC/FGV a contar da data do pagamento administrativo insuficiente (05/04/2013), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida, isto é, do comparecimento espontâneo da requerida, à míngua de comprovação da devolução do A.R. de citação expedido, nos termos do art. 405 do Código Civil. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença embargada. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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