Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0042037-73.1999.8.26.0100 (000.99.042037-0) - Inventário - Inventário e Partilha - FÁTIMA APARECIDA MATOS D' ALMEIDA FURLAN e outro - PIEDADE DE JESUS FERREIRA e outro - SÉRGIO FERREIRA DE ALMEIDA - - FERNANDA MATOS D'ALMEIDA e outro - Marcos Paulo de Oliveira Brito e outro - Fabiana Frizzo - Reinaldo Augusto - - Ji Feng - Manifeste-se o inventariante no prazo de 10 dias, acerca do parecer da Fazenda do Estado de São Paulo à fl. 2710. - ADV: CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP), ISABELLA VICTOR RODRIGUES FAJNZYLBER (OAB 137891/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), JOSUEL BENEDITO DE FARIAS (OAB 177122/SP), DEBORA FRANÇA QUINTAS (OAB 220874/SP), DEBORA FRANÇA QUINTAS (OAB 220874/SP), REINALDO AUGUSTO (OAB 61138/SP), ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/SP), ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/SP), REINALDO AUGUSTO (OAB 61138/SP), NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP), NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0042037-73.1999.8.26.0100 (000.99.042037-0) - Inventário - Inventário e Partilha - FÁTIMA APARECIDA MATOS D' ALMEIDA FURLAN e outro - PIEDADE DE JESUS FERREIRA e outro - SÉRGIO FERREIRA DE ALMEIDA - - FERNANDA MATOS D'ALMEIDA e outro - Marcos Paulo de Oliveira Brito e outro - Fabiana Frizzo - Reinaldo Augusto - - Ji Feng - Vistos. 1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante dativa apresentar a memória de cálculo do valor pedido e prestar, em apenso, as contas do mandado de levantamento anterior. A resposta de fls. 2605/2606 supriu apenas em parte a diligência do item 2 de fls. 2595/2597: juntou as guias de fls. 2637/2644 e o formulário de fls. 2645, mas não trouxe a memória nem as contas, e as guias não somam o valor requerido (arts. 618, VII, e 553 do CPC). O pagamento de dívida do espólio depende de autorização judicial e da oitiva dos interessados (art. 619, III, do CPC). A liberação depende ainda do saldo discriminado das contas judiciais, que a certidão de fls. 2663 não certificou, e sobre o acervo pende a penhora no rosto dos autos de fls. 2470 (art. 860 do CPC). 2. Recebo a impugnação do credor R.A. às últimas declarações e ao esboço retificados (fls. 2690/2694), apresentada na vista comum aberta a fls. 2664. Determino a vista à inventariante dativa e às herdeiras pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (arts. 637, 652 e 10 do CPC). Determino que o credor R.A. comprove, no mesmo prazo, a extinção e o arquivamento da execução que invoca, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Esse é o único fato capaz de reabrir o item 3 de fls. 2595/2597, e dele os autos não trazem prova (art. 505, I, do CPC). Nada a rever quanto ao levantamento direto de R$ 83.116,08, indeferido naquele item (art. 507 do CPC). 3. Determino o cumprimento do item 6 de fls. 2595/2597. Abra-se vista de 15 (quinze) dias à inventariante dativa e aos herdeiros sobre os pedidos dos terceiros adquirentes A.M.P. e L.S.C.P. (fls. 2474/2476 e 2675/2677). A vista foi ordenada e não se abriu, e o decurso afirmado a fls. 2677 não tem certidão (arts. 9º e 10 do CPC). Consigno que a carta de sentença e a inclusão no formal pressupõem sentença de partilha transitada em julgado, ainda inexistente (art. 655 do CPC). 4. Das determinações à Serventia. a) lavrar certidão complementar, em 05 (cinco) dias, da preclusão da decisão indicada no item 5 de fls. 2595/2597, do saldo discriminado das contas judiciais, da expedição dos autos de adjudicação e do destino da carta de adjudicação de fls. 2490, tornando-a sem efeito se subsistente; b) intimar a inventariante dativa F.F. para o prazo do item 1; c) abrir a vista do item 2 à inventariante dativa F.F. e às herdeiras e intimar o credor R.A. para o prazo do mesmo item; d) abrir a vista do item 3 à inventariante dativa F.F. e aos herdeiros; e) certificar o decurso de cada prazo deste ato; f) não apresentadas a memória de cálculo e as contas no prazo do item 1, certificar o decurso e prosseguir, indeferido o levantamento, independentemente de nova conclusão; g) cumpridos os itens 1 a 3 e decorridas as vistas, vir os autos conclusos para a deliberação da partilha. Intimem-se. - ADV: ISABELLA VICTOR RODRIGUES FAJNZYLBER (OAB 137891/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), JOSUEL BENEDITO DE FARIAS (OAB 177122/SP), REINALDO AUGUSTO (OAB 61138/SP), ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/SP), NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP), REINALDO AUGUSTO (OAB 61138/SP), NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP), DEBORA FRANÇA QUINTAS (OAB 220874/SP), ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/SP), CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP), DEBORA FRANÇA QUINTAS (OAB 220874/SP)