2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0042035-54.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DANIELLE DA SILVA SANTOS, ELVELY MOURA ALEXANDRINO FERREIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o Juiz pode declarar a incompetência territorial de ofício, desde que haja frontal violação às regras de competência estabelecidas na Lei ou aos princípios informativos do sistema. A demanda, como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. É que cabe ao magistrado velar pelo regular seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer pendência fadada ao insucesso. Nesta visada, temos que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente ou no local em que a obrigação deva ser satisfeita ou, ainda, no domicílio do autor (lei 9.099/95, Art. 4º). No presente caso, os Demandantes não comprovaram ter domicílio nesta cidade, tampouco é o domicílio da parte Demandada. Embora os requerentes tenham indicado endereço da ré nesta comarca, o domicílio do banco réu é na cidade de São Paulo-SP (Rua Atica 673 Andar 6 Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), São Paulo SP, 04634-042). No mais, ao jurisdicionado é defeso a escolha aleatória do Juízo onde prefere demandar. A norma inserta no Art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento ex officio da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Note-se, por fim, que o endereço indicado pela parte autora na presente demanda situa-se no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, localidade que dispõe de Juizados Especiais para o processamento da demanda. Posto isto, com fulcro no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência territorial deste juízo. Sem custas nem honorários, ex-vi do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. RECIFE, 15 de setembro de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito