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Processo 0042009-76.2019.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042009-76.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253803704 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Nadja Maria Barbosa, já qualificada nos autos, instaurou o presente procedimento de Liquidação por Arbitramento em face de Oi S.A – Em Recuperação Judicial (sucessora por incorporação da devedora originária Telemar Norte Leste S.A), visando a liquidação do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 0029549-24.2011.8.17.0001. Da Formação do Título Executivo Judicial O título executivo em liquidação formou-se a partir da Ação Ordinária nº 0029549-24.2011.8.17.0001, julgada procedente por sentença proferida em 06/06/2016 pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital. Na referida decisão de mérito, a ré foi condenada a: a) Emitir as ações correspondentes à diferença entre as ações subscritas e as efetivamente devidas à autora, referente ao contrato de participação financeira do qual era titular, obtendo-se o quantitativo por meio da divisão entre a importância investida e o valor patrimonial de cada ação (VPA) vigente na data da integralização do capital; b) Pagar os dividendos correspondentes às ações complementares, a partir do ano de integralização; c) Complementar a chamada dobra acionária na proporção dessa diferença, com indenização dos dividendos respectivos; d) Aplicar correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data em que seriam devidos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta Apelação Cível (nº 452356-8), a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob a relatoria do Desembargador Tenório dos Santos, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O acórdão transitou em julgado em 14 de junho de 2019. Do Objeto da Liquidação por Arbitramento Diante da iliquidez do título, a credora ingressou em 19/07/2019 com requerimento de cumprimento de sentença. O Juízo, por decisão de 30/07/2019 (ID 48477279), determinou o recebimento da demanda como Liquidação por Arbitramento, ordenando a alteração da classe processual e a intimação da ré para que apresentasse os documentos societários e financeiros descritos no art. 398 do CPC. O objeto precípuo deste incidente cinge-se, portanto, a apurar a exata diferença entre o quantitativo de ações subscritas e as efetivamente devidas à autora sob o contrato de participação financeira nº 900.376.144-3 (firmado em 22/04/1995), com a subsequente quantificação dos valores devidos a título de complementação acionária, dividendos, bonificações, dobra acionária e juros de mora, em estrita observância aos parâmetros transitados em julgado. Das Manifestações das Partes A empresa devedora compareceu voluntariamente aos autos e acostou Parecer Técnico de Liquidação elaborado pela consultoria PPK (ID 53943314), defendendo a tese de "liquidação zero". Segundo a manifestação da ré, o cálculo apontaria uma diferença de apenas 86 ações em favor da autora, montante considerado insignificante e decorrente de meros arredondamentos decimais efetuados pela Telebrás, sem repercussão financeira de saldo credor. Por sua vez, a autora impugnou a referida peça técnica (ID 82262204) e requereu a realização de perícia técnica contábil judicial por arbitramento, sob o argumento de que a matéria detém alta complexidade matemática e societária, englobando dividendos, bonificações e outras vantagens acionárias de longa evolução histórica. Remetidos inicialmente os autos à Contadoria Judicial, o contador do Juízo certificou (ID 79270672) a impossibilidade de confeccionar a memória de cálculo do comando judicial no âmbito do distribuidor. Registrou que o cômputo exige perícia contábil especializada nas demonstrações financeiras e balancetes da empresa ré, o que excede as atribuições administrativas da Contadoria. Da Perícia Contábil Judicial e Esclarecimentos Diante da flagrante controvérsia de dados e da carência de parâmetros objetivos, o Juízo proferiu decisão em 16/03/2022 (ID 101172186): a) Acolheu o pedido de perícia contábil, sob o rito do arbitramento; b) Assegurou a gratuidade de justiça à autora (liquidante); c) Determinou que as despesas periciais fossem custeadas pelo E. TJPE, em conformidade com o Ato Conjunto nº 44/2020; d) Nomeou inicialmente o perito contábil Dr. José Fábio Leandro de Brito, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.850,00. Diante do impedimento do profissional por motivos de saúde (ID 135314076), o Juízo prolatou nova decisão em 29/08/2023 (ID 142647489): a) Nomeou em substituição o perito contábil Dr. Marcelo Rodrigo de Brito Santos (CPF 034.779.314-24, CRC/PE 21.484/O-4); b) Manteve os honorários periciais em R$ 1.850,00 (equivalente a 5 vezes o teto de R$ 370,00 previsto no anexo do Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE para a especialidade contábil); c) Confirmou que o pagamento dos honorários ocorreria através de procedimento administrativo de requisição junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Habilitado o novo perito judicial, este apresentou o Laudo Pericial Principal (ID 167957091), apurando as seguintes premissas fáticas incontroversas: a) Contrato de participação financeira PEX: nº 900376144, firmado em 22/04/1995 junto à TELPE; b) Valor integralizado à vista pela autora: R$ 911,00, pago em 22/04/1995; c) Valor Patrimonial da Ação (VPA) de abril/1995: fixado por inferência científica em R$ 0,0664 com base no relatório Telebras; d) Ações efetivamente devidas à autora: 13.720 ações; e) Ações efetivamente subscritas/recebidas: 13.629 ações; f) Diferença acionária apurada em favor da autora: 91 ações complementares. O perito anotou que, diante da carência de extratos societários, restava temporariamente obstado o cálculo dos dividendos e yields. Diante disso, o Juízo emitiu ofícios ao Banco do Brasil e à Telebrás (ID 203188830). A Telebrás colacionou resposta oficial nos autos (ID 213992851), demonstrando que as 13.629 ações originalmente recebidas pela autora foram comercializadas em 21 de agosto de 1996 via Bolsa de Valores. Munido dessas informações e da Declaração de Contrato PEX fornecida pela própria ré (ID 223169112), o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Complementar (ID 228809232): a) Delimitou os dividendos devidos sobre a diferença de 91 ações complementares emitida ao VPA de R$ 0,07; b) Apurou o valor histórico dos dividendos em R$ 0,12 (doze centavos); c) Aplicou a correção monetária pelo ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês limitados a 20 de junho de 2016 (data do protocolo do pedido de recuperação judicial da ré, consoante o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005); d) Consolidou o crédito atualizado da autora em R$ 1,54, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 0,15), perfazendo o montante global de R$ 1,69. Instadas as partes a se manifestarem: a) A ré Oi S.A concordou expressamente com os cálculos, declarando nada ter a opor ao montante liquidado de R$ 1,69 (ID 230248520); b) A exequente apresentou manifestação (ID 243998925) alegando suposto erro material no VPA e pugnando pela incidência de valor diverso (R$ 0,075 vigente em 06/1996). O Perito Judicial manifestou-se em esclarecimentos finais (ID 252527820): a) Esclareceu que o Laudo Complementar restringiu-se estritamente à apuração dos dividendos e proventos sobre a diferença acionária anteriormente reconhecida (91 ações); b) Refutou a pretensão da autora, asseverando que a metodologia e a base de cálculo acionária principal já estavam assentadas no laudo contábil anterior; c) Ratificou integralmente o Laudo Complementar (ID 228809232), que se ampara de forma lícita e precisa nos documentos de controle societário de Telebras e Banco do Brasil. Os autos vieram conclusos. Decido. O presente incidente de liquidação por arbitramento encontra-se maduro para julgamento, contando com laudo técnico principal, laudo complementar definitivo e esclarecimentos circunstanciados do perito judicial nomeado, restando plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa no trâmite processual. Análise pormenorizada dos cálculos oferecidos pelo perito Dr. Marcelo Rodrigo de Brito Santos revela que estes se coadunam perfeitamente com os preceitos do título executivo judicial e as diretrizes legais pertinentes. A controvérsia central cingiu-se à tentativa da parte autora de rediscutir o Valor Patrimonial da Ação (VPA) aplicável. Razão não assiste à liquidante. Como bem frisou o perito do juízo, o VPA de abril/1995 foi adequadamente fixado em R$ 0,0664 com base no método de inferência real extraído do relatório anual Telebras, haja vista a carência de balancetes mensais específicos da época. Ademais, a fixação da diferença de 91 ações complementares já havia sido consolidada, limitando-se a perícia complementar à apuração exclusiva dos dividendos incidentes sobre essa diferença. Quanto à cotação e atualização dos dividendos, o perito judicial procedeu com extrema técnica ao efetuar o cálculo individualizado de cada parcela histórica, alcançando o total histórico de R$ 0,12. A conversão em indenização monetária e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês foram devidamente atualizadas com base na tabela ENCOGE desde o período em que cada parcela seria devida. Noutro giro, a limitação de atualização do débito à data de 20 de junho de 2016 (dia do pedido de Recuperação Judicial da ré) mostra-se de rigor jurídico. Trata-se de comando imperativo decorrente do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o qual obsta a fluição de juros e correção monetária após o pedido de soerguimento perante o juízo universal. Por conseguinte, a anuência expressa da ré (ID 230248520) com o valor integral de R$ 1,69 (sendo R$ 1,54 de indenização atualizada e R$ 0,15 de honorários sucumbenciais reflexos) sedimenta a convicção do Juízo quanto à exatidão e justeza do laudo pericial, impondo-se a homologação dos cálculos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Rejeito a impugnação de ID 243998925 apresentada pela parte exequente; b) Acolho os esclarecimentos técnicos de ID 252527820; c) Homologo por sentença o Laudo Pericial Complementar de ID 228809232, com base nos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil; d) Declaro liquidado o título executivo judicial e fixo o montante de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) como o valor total e definitivo devido à autora Nadja Maria Barbosa em face da Oi S.A - Em Recuperação Judicial, atualizado até 20/06/2016; e) Extingo a fase de liquidação de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC; f) Declaro que o crédito ora reconhecido possui caráter estritamente concursal, devendo a autora/liquidante, após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a respectiva habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial da ré (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, tombada sob o processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), restando vedada qualquer medida constritiva direta nestes autos. Sem custas e sem honorários advocatícios neste incidente processual, ante a ausência de previsão legal e conforme a praxe jurídica para a presente liquidação. Os honorários periciais do perito do juízo Marcelo Rodrigo de Brito Santos, arbitrados no valor histórico de R$ 1.850,00, já foram objeto de requisição de pagamento encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, consoante determinado por este Juízo na decisão de ID 142647489 (de 29/08/2023) e efetivado em decisão de ID 188437148 (de 14/11/2024). Assim, o levantamento e pagamento de dita remuneração deve prosseguir estritamente na via administrativa interna do E. TJPE, em conformidade com o art. 22, § 1º, do Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE, cabendo ao perito os trâmites. Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito no valor de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos), atualizado até 20/06/2016, em favor de Nadja Maria Barbosa em face da Oi S.A - Em Recuperação Judicial, com consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042009-76.2019.8.17.2001

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