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0042007-15.2025.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3314646/PR (2026/0276904-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:SUZANO S.A. ADVOGADO:WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 AGRAVADO:HUBNER IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO:NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO:NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO:NOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO:GUSTAVO COMACHIO - PR127539 AGRAVANTE:NOMA PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 FELIPE LOLLATO - SC019174 AMAURI DE OLIVEIRA MELO JUNIOR - PR037579 FERNANDO DENIS MARTINS - GO036131 AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - PR056525 INTERESSADO:VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SUZANO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 103-104, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.250 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em sede de Impugnação de Crédito, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para majorar o crédito listado na recuperação judicial em valor abaixo do pretendido pela credora. 2. A agravante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor homologado. 3. A parte agravante sustentou a necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.250 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.250 pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão de processo em sede de Agravo de Instrumento que discute a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito de impugnação de crédito em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema Repetitivo nº 1.250 do STJ versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito em ações de recuperação judicial e falência. 6. Contudo, a determinação de suspensão feita pelo STJ limita-se expressamente aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou àqueles em tramitação no próprio STJ. 7. Como o presente feito não se enquadra nessas hipóteses, não há que se falar em suspensão obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: “A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ não impõe a suspensão de feitos que não se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas de recurso especial, agravo em recurso especial ou tramitação no próprio STJ.” Nas razões de recurso especial (fls. 140-152, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.036, § 1º, e 1.037, do CPC. Sustenta, em síntese: necessidade de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria afetada ao Tema 1.250/STJ, independentemente de estar em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial; existência de prequestionamento dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, do CPC no acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 179-189, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 212-214, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 228-237, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 248-253, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1250), com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais que versem sobre idêntica questão jurídica. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Segunda Seção (art. 256-I do RISTJ). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP. (ProAfR no REsp n. 2.090.060/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1250) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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