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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042000-05.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0082268-60.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00515611 AGTE: AMPLA SERVIÇOS E ENERGIA S A ADVOGADO: JONATAN BRITO VIVAS OAB/RJ-202508 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: SÉRGIO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO AGDO: MARIANA BOUSQUET DO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLA JANAINA ALVES GOMES MARTINS OAB/RJ-089851 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO DIRECIONADA A UM DOS DEVEDORES. REGRESSO ENTRE CODEVEDORES. CÁLCULOS JUDICIAIS. HOMOLOGAÇÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por corréu contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de condenação solidária em ação indenizatória, acolheu impugnação apresentada pelo outro corréu (Estado do Rio de Janeiro), homologou cálculos do contador judicial e reconheceu excesso de execução, fixando o valor devido e determinando o prosseguimento da execução, com posterior expedição de RPV. A agravante sustenta omissão quanto à preclusão do direito do ente estatal de impugnar os valores e requer, subsidiariamente, a manutenção dos cálculos do contador judicial, com exclusão de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão do direito do Estado de impugnar os valores executados; (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos judiciais observou corretamente a distinção entre execução principal e regresso entre codevedores solidários; (iii) determinar se a decisão recorrida pode ser mantida diante de premissa fática equivocada na apuração do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução foi direcionada pela parte exequente a apenas um dos devedores solidários, sendo legítima a opção do credor no cumprimento de sentença, conforme a natureza da solidariedade reconhecida no título executivo. 4. O pedido de ressarcimento formulado pela devedora adimplente em face do ente público inaugura fase distinta no processo, relativa ao regresso entre codevedores, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, não se confundindo com a execução principal promovida pelo credor originário. 5. O prazo para manifestação do ente público quanto ao regresso deve ser contado a partir de sua intimação específica nesse novo contexto processual, não se configurando preclusão quando exercida a impugnação dentro desse marco temporal. 6. O laudo do contador judicial consignou que os valores apresentados correspondiam à totalidade da dívida remanescente da execução principal, e não à apuração específica da quota-parte regressiva do ente público. 7. A homologação judicial baseou-se em premissa equivocada ao tratar como crédito regressivo cálculo que apenas atualizava o saldo global remanescente da execução, sem discriminação técnica da parcela atribuída a cada codevedor. 8. A incorreta compreensão da natureza do cálculo impede sua utilização como fundamento para definição do crédito regressivo, impondo a necessidade de nova apuração técnica específica. IV. DISPOSITIVO 9. Anulação de ofício da sentença. Recurso prejudicado. Conclusões: Por unanimidade, anulou-se, "ex officio", a decisão, determinando-se nova remessa dos autos, nos termos do voto do Des. Relator.
Rio, 28/08/2026.