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Processo 0041996-24.2021.8.19.0038

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0041996-24.2021.8.19.0038 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0041996-24.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00890998 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ALBERTO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS WANDERLEY DA COSTA DE JESUS DUARTE OAB/RJ-234805 Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE SAÚDE DE MILITARES. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS E MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. 1. Ação de repetição de indébito ajuizada por bombeiro militar inativo em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para obter a restituição de valores descontados a título de Fundo de Saúde e a manutenção da assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição dos valores descontados, observados os critérios fixados na decisão, e para manter a assistência médico-hospitalar independentemente de contribuição ao Fundo de Saúde. 3. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs apelação. Sustentou a incidência da tese firmada no IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000, a legitimidade da adesão tácita ao sistema, a inexistência de direito à restituição sem prévio requerimento administrativo de desligamento e a impossibilidade de manutenção da assistência sem a correspondente contribuição. 4. O julgamento do IRDR nº 0096072-44.2023.8.19.0000, já transitado em julgado, firmou tese vinculante no sentido de que a opção voluntária do beneficiário se concretiza pela adesão tácita ao sistema, caracterizada pelo desconto em folha sem oposição expressa, afastando a restituição dos valores pagos antes de requerimento administrativo de desligamento. 5. Nos termos dos arts. 927, III e V, e 985, II, do CPC, a tese fixada em IRDR possui eficácia vinculante e deve ser observada nos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. 6. No caso, não há prova de requerimento administrativo expresso de cancelamento dos descontos ou de desligamento do sistema pelo autor. Por isso, os descontos devem ser considerados legítimos no período impugnado. 7. A pretensão de restituição das contribuições pretéritas não pode ser acolhida, porque o beneficiário manteve-se vinculado ao sistema e teve os serviços à sua disposição, conforme a tese vinculante do IRDR. 8. Também não cabe a manutenção da assistência médico-hospitalar independentemente de contribuição, porque o pedido foi formulado como consequência da alegada ilicitude dos descontos, premissa afastada pela aplicação do precedente vinculante. 9. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos exordiais. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.

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