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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0041986-10.2024.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução que não conheceu da alegação de excesso de execução fundada em capitalização indevida de juros e julgou improcedentes os demais pedidos, na qual a parte apelante sustenta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da execução, a ocorrência de excesso de execução por capitalização indevida de juros, a cobrança em duplicidade de parcelas e a necessidade de abatimento de valores alegadamente revertidos ao contrato executado. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto às matérias relativas ao excesso de execução, à capitalização de juros e à repetição de indébito, apesar de a sentença não as ter conhecido; (ii) definir se a pretensão executória está parcialmente prescrita em relação às parcelas vencidas antes de 11/09/2019; (iii) estabelecer se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (iv) determinar se houve cobrança em duplicidade de parcelas apta a justificar repetição do indébito; e (v) verificar se o pagamento realizado em contrato diverso foi revertido em favor do contrato objeto da execução. III. Razões de decidir 3. A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado, ainda que não tenham sido apreciadas pelo juízo de origem, cabendo ao Tribunal examinar a correção do não conhecimento e, se for o caso, apreciar o respectivo mérito. 4. A pretensão executória fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente estipulada. 5. O vencimento da última prestação ocorreu em 10/03/2023 e a execução foi ajuizada em 11/09/2024, razão pela qual não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. 6. A alegação de excesso de execução em sede de embargos exige a indicação do valor que se entende devido e a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado da memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 7. A mera indicação exemplificativa de algumas parcelas e a apresentação de valor global desacompanhado da evolução dos cálculos e dos critérios utilizados não satisfazem a exigência legal nem permitem o exercício do contraditório, impondo o não conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. 8. Não restou demonstrado o alegado pagamento em duplicidade, pois os dois recibos apresentados referem-se ao mesmo pagamento, sendo um emitido pelo corretor de imóveis no momento do recebimento da quantia e o outro correspondente ao repasse desse mesmo valor à embargada, inexistindo prova de duplo desembolso pelo embargante. 9. A quantia de R$ 40.830,00 foi assumida e quitada pela empresa HDC Administradora de Bens Ltda. por ocasião da celebração do aditivo ao contrato de compromisso de compra e venda com cessão de contrato, destinando-se exclusivamente à quitação de parcelas de contrato diverso, sem qualquer repercussão sobre o contrato objeto da presente execução. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O prazo prescricional da pretensão executória fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel é quinquenal e inicia-se com o vencimento da última parcela contratualmente prevista; e (ii) A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 917, § 3º, § 4º, II, e 1.013, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0046722-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 11.11.2024; TJPR, 0007662-28.2022.8.16.0194, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 21.11.2023; TJPR, 0071601-76.2018.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.156.358/RN, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.535.502/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2540538 SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024; TJPR, 0010612-36.2024.8.16.0001, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 13.07.2026; TJPR, 0006644-32.2023.8.16.0001, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 01.09.2025.