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0041976-81.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041976-81.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253352960, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Considerando o despacho de ID 237934607, anexei a esta decisão a planilha de cálculos, elaborada pela Contadoria do Foro e apresentada no processo arquivado nº 0049721-15.2022.8.17.2001 (que se destinou a satisfazer os honorários sucumbenciais do antigo advogado da exequente). Considerando que houve a vinculação de conta a este processo (ID 240925918). Considerando que este cumprimento definitivo de sentença se limita a analisar o crédito da parte exequente, os honorários sucumbenciais/contratuais da sua nova patrona e os honorários contratuais do antigo advogado, conforme já definido em decisões não agravadas. Passo à deliberação. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA NOVA PATRONA DA EXEQUENTE (DRA. GARDÊNIA COSTA CAMPOS DE FIGUEIREDO): Com base na planilha de cálculos em anexo, elaborada pela Contadoria do Foro, vê-se que crédito de honorários de sucumbência em favor da nova patrona da exequente (Dra. Gardênia Costa Campos de Figueiredo) é de R$ 6.654,72. Do depósito remanescente de R$ 450.302,51 (vinculado a este processo), a quantia de R$ 6.654,72 satisfará os honorários sucumbenciais da nova patrona da exequente. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Ao abater os honorários sucumbenciais da nova patrona, resta na conta judicial o importe de R$ 443.647,79 (R$ 450.302,51 - R$ 6.654,72), que se destina ao pagamento da condenação em favor da parte exequente. Considerando o contrato de honorários do antigo patrono e da nova patrona (ID 205630652/ID 205630664 e ID 103763058/ID 109998890), cada advogado fará jus a 30% incidentes sobre o montante de R$ 443.647,79. Ou seja, o Dr. André Henrique Gomes da Fonseca (antigo patrono) e a Dra. Gardênia Costa Campos de Figueiredo (nova patrona) receberão, cada um, o valor de R$ 133.094,33 a título de honorários contratuais. DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE: Ao deduzir os honorários contratuais de ambos os advogados, resta como crédito da parte exequente a quantia de R$ 177.459,13 (R$ 443.647,79 - R$ 133.094,33 - R$ 133.094,33). DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS: Com base no depósito judicial vinculado a este processo (ID 240925918 - R$ 450.302,51), expeçam-se os competentes alvarás na forma abaixo: a) R$ 177.459,13 em favor da exequente LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA AIRES, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 243074933. b) R$ 133.094,33 em favor do Dr. ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA (antigo patrono), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 120195343. c) R$ 133.094,33 em favor da Dra. GARDÊNIA COSTA CAMPOS DE FIGUEIREDO (nova patrona), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 243074933. d) R$ 6.654,72 em favor da Dra. GARDÊNIA COSTA CAMPOS DE FIGUEIREDO (nova patrona), observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 243074933. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF dos beneficiários ou apresentada conta de titularidade diversa da dos beneficiários, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ficam advertidos todos os sujeitos processuais que se, insistirem em trazer matérias já decididas e preclusas, poderão ser condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé por tumulto processual, nos termos do art. 77, II, III, IV, do CPC. Intimem-se. Expeçam-se os competentes alvarás somente após o decurso de prazo recursal. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041976-81.2022.8.17.2001

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