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Tribunal
TJTO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0041961-44.2026.8.27.2729/TO
IMPETRANTE: HENDY CRISTINA P. DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
INTERESSADO: P G VERAS
ADVOGADO(A): DELMA PATRICIA SOUZA MARREIRO
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HENDY CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO contra ato atribuído à Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraí/TO, consubstanciado na decisão proferida no evento 195, DECDESPA1 do Cumprimento de Sentença nº 0006334-81.2018.8.27.2721, promovido por P G VERAS (SUPERMERCADO POLLIANA).
A decisão impugnada rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, por entender não comprovada a natureza impenhorável dos valores bloqueados via SISBAJUD, e determinou, ainda, a expedição de ofício ao Detran/TO para que informasse se a executada possui Carteira Nacional de Habilitação.
A impetrante sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de remuneração percebida pelo exercício da atividade de atendente na Academia Moove Fitness, no importe mensal equivalente a um salário mínimo. Subsidiariamente, invoca a proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, ser ilegal a adoção de medida executiva atípica relativa à sua Carteira Nacional de Habilitação.
Requer, liminarmente e ao final, a desconstituição da decisão impugnada, com o desbloqueio dos valores e o cancelamento da providência dirigida ao Detran/TO.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 55 da Resolução nº 13, de 7 de julho de 2026, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é admissível mandado de segurança contra atos judiciais na hipótese de decisões manifestamente ilegais de que não caiba recurso, atendidos os demais requisitos da Lei nº 12.016/2009, vedada expressamente a utilização da ação mandamental como substitutivo recursal.
O art. 57 do mesmo Regimento autoriza o Relator a indeferir a petição inicial quando manifestamente incabível a segurança.
No caso, embora a decisão impugnada tenha natureza interlocutória e não se identifique, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, recurso de impugnação imediata, não se verifica o requisito adicional e indispensável da manifesta ilegalidade do ato judicial.
A autoridade apontada como coatora examinou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos e consignou que a executada apresentou instrumento contratual relativo ao exercício de atividade remunerada, mas deixou de juntar extratos bancários contemporâneos ao bloqueio, demonstrativos de pagamento ou outros documentos capazes de estabelecer relação entre a remuneração alegada e os valores efetivamente alcançados pelo SISBAJUD.
A conclusão adotada encontra fundamento no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao executado o ônus de demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A mera comprovação do exercício de atividade remunerada não conduz, necessariamente, à conclusão de que todos os valores existentes nas contas bancárias da executada possuam origem salarial. Reconhecer a pretensão deduzida no presente mandado de segurança exigiria, portanto, substituir a valoração realizada pelo Juízo da execução acerca da suficiência dos elementos probatórios apresentados, providência incompatível com a excepcionalidade da ação mandamental contra ato judicial.
Igual conclusão se aplica à invocação subsidiária do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada registrou a ausência de comprovação de que os valores estivessem depositados em caderneta de poupança ou, tratando-se de outra modalidade de conta, constituíssem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. A insurgência, também nesse particular, traduz inconformismo com a apreciação da prova, e não demonstra ilegalidade manifesta.
A inexistência de recurso imediatamente cabível, por si só, não autoriza a utilização do mandado de segurança para revisão ordinária das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de transformar a ação constitucional em sucedâneo recursal, em afronta ao parágrafo único do art. 55 da Resolução nº 13/2026.
Também não se identifica ato coator atual quanto à Carteira Nacional de Habilitação. A decisão questionada não determinou sua suspensão, apreensão ou bloqueio, limitando-se a requisitar ao Detran/TO informação acerca da existência do documento em nome da executada. Eventual medida executiva atípica dependerá de decisão posterior, não sendo possível exercer controle mandamental sobre ato futuro e incerto.
Desse modo, ausente decisão judicial manifestamente ilegal e evidenciado que a pretensão objetiva, em essência, obter o reexame imediato do acerto da decisão interlocutória, o mandado de segurança mostra-se manifestamente incabível.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 55 e 57 da Resolução nº 13/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, diante da manifesta inadequação da via eleita.
Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido liminar.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.