Publicações do processo

0041954-17.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível

    Processo 0041954-17.2023.8.26.0100 (processo principal 1091836-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luis Alves de Queiroz - Guilherme Henrique Stoeberl Essig - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, mesmo considerando suficiente a fundamentação, não havendo nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com o resultado da exceção de pré-executividade e pretendem novo exame da validade da citação. Os embargos de declaração, contudo, não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. Não reconheço caráter manifestamente protelatório. Embora improcedentes, os embargos apontam questões determinadas relacionadas à fundamentação e aos efeitos da decisão. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração clara de abuso, que não se verifica de forma suficiente neste momento. Também não há elementos seguros para reconhecer litigância de má-fé. As petições anteriores mencionadas pelo exequente não são suficientes, apenas por sua existência, para demonstrar alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ou interposição de recurso com intenção manifestamente protelatória. Indefiro, portanto, os pedidos de aplicação das penalidades dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como os pedidos de indenização, honorários e despesas adicionais formulados com esse fundamento. Não se aplicam, neste momento, as consequências previstas no artigo 1.026, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pois não houve reiteração de embargos anteriormente considerados manifestamente protelatórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, sem alteração da decisão de fls. 201/203. Mantenho a determinação de levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD em favor do exequente e o regular prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB 305957/SP), GUILHERME HENRIQUE STOEBERL ESSIG (OAB 520400/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.