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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 0041954-17.2023.8.26.0100 (processo principal 1091836-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Luis Alves de Queiroz - Guilherme Henrique Stoeberl Essig - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, mesmo considerando suficiente a fundamentação, não havendo nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com o resultado da exceção de pré-executividade e pretendem novo exame da validade da citação. Os embargos de declaração, contudo, não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. Não reconheço caráter manifestamente protelatório. Embora improcedentes, os embargos apontam questões determinadas relacionadas à fundamentação e aos efeitos da decisão. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração clara de abuso, que não se verifica de forma suficiente neste momento. Também não há elementos seguros para reconhecer litigância de má-fé. As petições anteriores mencionadas pelo exequente não são suficientes, apenas por sua existência, para demonstrar alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ou interposição de recurso com intenção manifestamente protelatória. Indefiro, portanto, os pedidos de aplicação das penalidades dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, bem como os pedidos de indenização, honorários e despesas adicionais formulados com esse fundamento. Não se aplicam, neste momento, as consequências previstas no artigo 1.026, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pois não houve reiteração de embargos anteriormente considerados manifestamente protelatórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, sem alteração da decisão de fls. 201/203. Mantenho a determinação de levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD em favor do exequente e o regular prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB 305957/SP), GUILHERME HENRIQUE STOEBERL ESSIG (OAB 520400/SP)
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