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0041950-82.2011.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041950-82.2011.8.16.0001 Processo: 0041950-82.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.500,00 Exequente(s): MARCO ANTONIO MICHAELSEN CONTE Executado(s): IMPACTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCO ANTONIO MICHAELSEN CONTE em face da decisão de mov. 728.1. Embora tenham sido posteriormente apreciados os embargos de declaração opostos pela executada nos movs. 731.1 e 745.1, constata-se que os aclaratórios do exequente, protocolados no mov. 734.1, permaneceram sem apreciação. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no próprio pronunciamento judicial. A decisão de mov. 728.1 homologou o cálculo apresentado no mov. 725 e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante intimação da executada para pagamento voluntário do débito. As alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam vício interno da decisão embargada. Na realidade, traduzem inconformismo com a adoção da metodologia de cálculo acolhida pelo Juízo e com os reflexos decorrentes da homologação da planilha apresentada no mov. 725, pretendendo obter a revisão do conteúdo decisório por meio de recurso de fundamentação vinculada. Não há contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada. Tampouco se verifica omissão acerca de questão que necessariamente devesse ser enfrentada para o julgamento realizado. Os pedidos formulados pelo embargante quanto à prevalência dos cálculos homologados nos movs. 653.1/653.2, à autonomia das verbas ali apuradas e à inexistência de crédito executável em favor da executada correspondem, em verdade, à pretensão de modificação da conclusão adotada no decisum, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pela parte nem a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados quando já houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Por fim, para fins de prequestionamento, consigno que a presente decisão examinou as teses deduzidas pela parte embargante, reputando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 734.1 e, no mérito, REJEITO-OS. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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