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TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041949-67.2025.8.16.0014 Processo: 0041949-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$83.000,00 Autor(s): THAIS APARECIDA DA SILVA Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por THAIS APARECIDA DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a primeira requerida, em 18/06/2021, Cédula de Crédito Bancário nº 20035094886/513030131, referente a financiamento de veículo automotor (Hyundai HB20, Placa BDF6A83), com garantia de alienação fiduciária, em 60 parcelas mensais de R$ 1.613,15. Sustentou que, embora sempre tenha mantido a regularidade dos pagamentos, foi reiteradamente surpreendida com bloqueios sistêmicos e indisponibilidade dos meios de pagamento, o que ensejou o ajuizamento das ações de consignação em pagamento autuadas sob nº 0013933-40.2024.8.16.0014 (9ª Vara Cível) e nº 0033748-86.2025.8.16.0014 (4ª Vara Cível), ambas julgadas procedentes. Aduziu, ainda, ter sido alvo de ação de busca e apreensão (autos nº 0015205-40.2022.8.16.0014 — 7ª Vara Cível), julgada improcedente por ausência de constituição em mora. Após quitar a última parcela mediante consignação judicial, solicitou administrativamente a emissão de carta de anuência/quitação, indispensável à baixa da alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR, tendo recebido negativa fundada em suposto débito remanescente, sem qualquer demonstração técnica de sua existência. Requereu, em sede de tutela de urgência, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e imediata emissão da carta de quitação; no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação à obrigação de fazer consistente na emissão e entrega da respectiva carta de anuência, e o pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou os benefícios da gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.000,00. Juntou documentos. À autora foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a petição inicial foi formalmente recebida (seq. 37). Citada (seq. 40), o réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação (seq. 50), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para sua exclusiva permanência e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de quitação integral do contrato, a subsistência de saldo devedor remanescente no importe de R$ 9.326,92, a legitimidade do gravame e a ausência de conduta ilícita apta a ensejar reparação moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., originalmente incluído, igualmente citado (seq. 39), deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa (seq. 47). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 52) refutando os argumentos expostos pela parte ré, arguindo a intempestividade da defesa e a consequente revelia das requeridas, e reiterando os pedidos iniciais. Acolhido o pedido de retificação do polo passivo, foi excluído da lide o Banco Santander (Brasil) S.A. (seq. 60). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 70), não houve oposição pelas partes e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como já assinalado anteriormente. Antes da análise do mérito, enfrento a questão processual suscitada pela parte autora em sede de impugnação. A parte autora arguiu, em sede de impugnação, a intempestividade da defesa apresentada pela ré, postulando o reconhecimento da revelia. Razão lhe assiste. Isto porque, confirmada a citação eletrônica em 07/01/2026, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, computado nos moldes do art. 231 do Código de Processo Civil, exauriu-se em 11/02/2026, conforme certificações do sistema Projudi (seq. 46 e 47). A contestação, todavia, foi protocolada apenas em 12/02/2026 (seq. 50), revelando-se intempestiva. Reconheço, pois, a revelia da parte ré, com a consequente presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial (art. 344 do CPC). Passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de financiamento bancário nº 20035094886/513030131, a imposição à parte ré à obrigação de fazer consistente na emissão da carta de anuência/quitação, com a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR, e o pagamento de indenização por danos morais. Após o cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que os pedidos da autora merecem prosperar. Conforme se depreende dos autos, a parte autora afirma ter quitado integralmente o contrato de financiamento, parte mediante pagamento ordinário via boletos bancários, parte mediante depósitos judiciais realizados em ações de consignação em pagamento, em razão de sucessivos bloqueios sistêmicos atribuíveis à instituição financeira, e parte mediante antecipação à vista, ainda em julho de 2021, das doze últimas parcelas do contrato, com desconto a valor presente. Da análise pormenorizada do conjunto probatório, com especial destaque ao extrato operacional interno da própria parte ré (seq. 50.5), juntado com a contestação, restou inequivocamente demonstrada a quitação integral do contrato. Com efeito, o referido demonstrativo, registra de forma minuciosa o histórico do contrato nº 20035094886, evidenciando os seguintes blocos de pagamento: (i) parcelas 1 a 46 — quitadas ordinariamente via boleto bancário ou em consignação judicial, com lançamentos sequenciais entre julho/2021 e abril/2025, todos com a anotação "PG. EM DINHEIRO" ou variantes correspondentes ao adimplemento; (ii) parcelas 33, 47 e 48 — quitadas mediante depósitos judiciais reconhecidos nas sentenças de procedência prolatadas nos autos nº 0013933-40.2024.8.16.0014 (9ª VC, 08/05/2024) e nº 0033748-86.2025.8.16.0014 (4ª VC, 17/06/2026), com efeito liberatório expressamente reconhecido (art. 540 do CPC e art. 337 do Código Civil); (iii) parcelas 49 a 60 — quitadas antecipadamente, em uma única operação realizada em 07/07/2021, mediante doze lançamentos consecutivos identificados na coluna "NO. PRT" (números 49 a 60), todos com a situação "PG. EM DINHEIRO" e valores escalonados a partir de R$ 608,43 (parcela 49) até R$ 487,35 (parcela 60), correspondentes ao valor presente de cada prestação, com desconto proporcional pela antecipação, em conformidade com o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. A operação de antecipação restou ainda confirmada pelo lançamento subsequente registrado no próprio extrato em 26/07/2021 (denominado "ALTER. CONTRATO"), ato que formaliza, no sistema da instituição financeira, a reconfiguração do contrato após a quitação antecipada das doze últimas prestações. Diante desse quadro, a alegação da parte ré quanto à subsistência de saldo devedor no importe de R$ 9.326,92 resta prejudicada por completo. A defesa apresenta argumentação que contradiz frontalmente o teor do documento juntado pela própria instituição financeira, na medida em que o extrato operacional registra, de forma inequívoca, o pagamento integral das sessenta parcelas contratadas. A simples menção a um suposto saldo residual em campo destacado da tela ("SL. DV: 9.326,92"), desacompanhada de memória discriminada de cálculo, da indicação precisa das parcelas supostamente inadimplidas, da composição dos encargos e da respectiva evolução, mostra-se manifestamente insuficiente para infirmar a prova robusta da quitação. Ademais, observa-se que o referido saldo nem mesmo guarda correspondência matemática com eventual inadimplemento, não corresponde a múltiplo exato do valor da prestação, tampouco resulta de soma identificável de encargos. Tudo indica tratar-se de mero resíduo contábil interno, decorrente possivelmente de encargos moratórios indevidamente computados em razão dos próprios bloqueios sistêmicos imputáveis à instituição financeira, circunstância que, na esteira do entendimento já firmado nesta Vara nos autos nº 0033748-86.2025.8.16.0014, não pode prejudicar a consumidora. Naquela oportunidade, com efeito, assentou-se que "eventual saldo residual deve ser objeto de cobrança, mediante memória de cálculo discriminada e pelos meios juridicamente adequados, sendo vedada a utilização de bloqueio de boletos como forma indireta de coerção, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual (art. 422 do Código Civil)". Reconhecida a quitação integral do contrato, impõe-se, como consequência lógica e jurídica inafastável, a condenação da parte ré à imediata emissão e entrega da carta de anuência/quitação, com a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito merece igualmente acolhimento. A conduta da instituição financeira, examinada em sua integralidade, revela padrão sistemático e reiterado de violação aos direitos da consumidora, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Veja-se: (i) em abril de 2022, mesmo diante da quitação antecipada das parcelas 49 a 60 e do regular pagamento das prestações vencidas, a ré ajuizou ação de busca e apreensão (autos nº 0015205-40.2022.8.16.0014), com efetiva apreensão do veículo da autora em 25/04/2022 e devolução apenas em 02/05/2022 (fato registrado no próprio extrato operacional), demanda posteriormente julgada improcedente por ausência de constituição em mora; (ii) em fevereiro de 2023, a instituição financeira lançou o contrato em provisão (registro "TRANF. PDD 2682"), tratando internamente a autora como inadimplente, embora os pagamentos seguissem sendo regularmente efetuados; (iii) em março de 2024, bloqueou os meios de pagamento, obrigando a autora a ajuizar a primeira ação de consignação (autos nº 0013933-40.2024), posteriormente julgada procedente; (iv) em maio de 2025, repetiu a conduta abusiva, obrigando a autora a ajuizar a segunda ação de consignação (autos nº 0033748-86.2025), igualmente julgada procedente; (v) ao final, mesmo com o contrato integralmente quitado, inclusive segundo seus próprios registros contábeis, recusou-se a emitir a carta de anuência indispensável à baixa do gravame junto ao DETRAN/PR, sob o pretexto genérico e infundado de existência de débito remanescente, sem jamais apresentar memória discriminada de cálculo. Esse padrão de condutas reiteradas, que compeliu a autora ao ajuizamento de três ações judiciais e à submissão indevida a procedimento de busca e apreensão, com efetiva privação temporária do bem regularmente quitado, caracteriza inequívoco abuso de direito (art. 187 do CC) e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual (art. 422 do CC), ensejando o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do mesmo diploma. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Considerando a extensão do dano suportado pela autora, submetida a apreensão veicular indevida, a bloqueios sistêmicos reiterados, à provisão interna como devedora duvidosa e à recusa injustificada de emissão de carta de quitação mesmo diante de contrato integralmente quitado segundo os próprios registros da ré, bem como a robusta capacidade econômica da instituição financeira e atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar à ré a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência integral de débito em nome da autora relativamente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 20035094886/513030131, reconhecendo a quitação total das sessenta parcelas contratadas; b) IMPOR à parte ré a obrigação de fazer consistente na emissão e entrega à autora da carta de anuência/quitação relativa ao contrato de financiamento nº 20035094886/513030131, com a consequente baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/PR sobre o veículo Hyundai HB20, Placa BDF6A83, Chassi 9BHBG51CAKP043127, RENAVAM 1197669423, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de execução específica e demais medidas de apoio cabíveis; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo no valor de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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