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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de pedido de reconsideração c/c declaração de inexigibilidade de débito e tutela de urgência incidental, formulado pela parte autora no index 109/114, por meio do qual pretende, em síntese, afastar a cobrança das custas processuais que lhe foram impostas pela sentença de extinção. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, por decisão do ind. 63/64, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo sido autorizada forma de recolhimento parcelado das despesas processuais. Caso discordasse do pronunciamento judicial quanto à gratuidade ou às condições estabelecidas para o recolhimento das custas, incumbia à parte autora insurgir-se oportunamente pela via recursal adequada. Não o tendo feito, operou-se a preclusão da matéria, não sendo cabível sua rediscussão mediante simples pedido de reconsideração formulado após o encerramento do processo. Ademais, antes da extinção do feito, foi proferido o despacho de ind. 80, no qual constou expressamente que a desistência não impediria a condenação ao pagamento das custas, tendo sido oportunizado à autora manifestar-se acerca do prosseguimento da demanda e do recolhimento das despesas processuais. Mesmo ciente dessa consequência, a parte autora reiterou expressamente seu pedido de desistência, conforme petição de index 82/85. Em razão disso, foi proferida a sentença de ind. 91, que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, atribuindo expressamente à autora o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Não consta a interposição de recurso contra a referida sentença, que transitou em julgado, tornando-se imutável nos limites da relação processual, não sendo possível, nesta oportunidade e por simples petição, afastar capítulo condenatório já definitivamente estabelecido. O pedido formulado no ind. 109/114 pretende, em verdade, modificar os efeitos de sentença transitada em julgado, providência incompatível com a via incidental eleita. Dessa forma, permanece hígida a sentença de ind. 91, inclusive quanto à responsabilidade da autora pelo pagamento das custas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ind.109/114, inclusive o pedido de tutela de urgência, mantendo-se integralmente os efeitos da sentença de ind. 91. Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à Central de Arquivamento, com as cautelas de praxe.
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