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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0041937-16.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: ALAILSON AGUIAR RIBEIRO
ADVOGADO(A): JÁREDE WILVI DE SOUSA QUEIROZ (OAB TO012096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAILSON AGUIAR RIBEIRO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
O autor, titular da Unidade Consumidora nº 213.391.015-42 (código de instalação W520139654), alega possuir sistema de microgeração fotovoltaica (GD_II) enquadrado na Lei nº 14.300/2022.
Sustenta a ilegalidade da incidência do ICMS sobre a parcela de energia elétrica injetada e compensada via Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), argumentando ausência de fato gerador por se tratar de mero empréstimo gratuito (mútuo).
Requer, em sede liminar, que o requerido se abstenha de promover o recolhimento de ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico.
Quanto à probabilidade do direito, a Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, define expressamente o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como um sistema no qual a energia é "cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada". No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 reforça o caráter de empréstimo gratuito da operação:
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
A incidência do ICMS pressupõe, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, a circulação jurídica de mercadoria com transferência de titularidade. No caso da geração compartilhada, a energia injetada na rede não é vendida à distribuidora, mas apenas armazenada (emprestada) para uso posterior.
No mesmo sentido:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS - TUSD. UNIDADE CONSUMIDORA COM MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO. ENERGIA FOTOVOLTAICA (SOLAR). SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, para fins de afastar a incidência de icms sobre a energia elétrica injetada pelo autor/apelado (solar) na rede da concessionária e posteriormente compensada (sistema de compensação de energia elétrica).
II. Questão em discussão
2. há duas questões em discussão: (i) a incidência de icms sobre a energia elétrica injetada na rede da concessionária; (ii) o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
III. razões de decidir
3. A resolução nº 482/2012, da aneel, estabeleceu um sistema de compensação, onde o consumo a ser faturado é a diferença entre a energia injetada na rede e a energia consumida, sendo que o excedente, não compensado dentro do mês, será utilizado para compensar o consumo de período subsequente.
4. Assim, o retorno da energia elétrica inicialmente injetada e não consumida (mera circulação física) não configura circulação econômica, a fim de autorizar a incidência de icms - aplicação da súmula 166/stj.
5. Cabe ressaltar que não é possível qualquer cobrança de icms sobre a energia injetada pelo autor/apelado, inclusive sobre a "energia ativa injetada tusd", de forma que escorreita a sentença objurgada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: A operação de "restituição" da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à cobrança da tarifa Tusd na base de cálculo do ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, nem mesmo distribuição da energia de volta ao consumidor que a gerou, pois tal nunca deixou o seu patrimônio.
Leis e jurisprudência relevantes citadas: art. 155 da cf; súmula nº 166 do stj; tema 1.262 do stf; resolução nº 482/2012 daaneel; convênio icms 16/2015; tjrs - apelação/remessa necessária nº 5252310-12.2024.8.21.0001/rs; relator: desembargador joao barcelos de souza junior; julgamento em 25-06-2025; tj-mt - apelação / remessa necessária cível: 1002815-75.2022.8.11.0041, relator: mario roberto kono de oliveira, data de julgamento: 14/02/2023, segunda câmara de direito público e coletivo, data de publicação: 23/02/2023.1
(TJTO , Apelação Cível, 0018893-07.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 10:37:04)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSÓRCIO. LEI Nº 6.404/76. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO INCERTO. INICIAL INEPTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o consórcio constituído sob o regime da Lei nº 6.404/76 está habilitado para figurar em juízo como parte, ainda que desprovido de personalidade jurídica, tendo em vista possuir "personalidade judiciária".
2. O Consórcio BC Energia TO01 foi constituído sob o regime da Lei nº 6.404/76 e, conforme orientação do STJ, possui personalidade judiciária, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.
3. No caso concreto, a pretensão inicial do Consórcio autor/apelante consistiu em obter declaração de não incidência do ICMS no regime de Geração Distribuída Remota Compartilhada em relação às unidades consumidoras vinculadas aos atuais e futuros consorciados.
4. A energia produzida pela unidade geradora é injetada a título gratuito na rede de distribuição da concessionária - ENERGISA - e a utilização dessa energia pela unidade consumidora vinculada à unidade geradora também ocorre gratuitamente, no limite da energia anteriormente produzida e injetada na rede de distribuição. Por não haver comercialização, mas sim, mútuo - empréstimo gratuito -, não incide ICMS.
5. Não há como conceder um provimento declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária para eximir futuros consorciados do pagamento de ICMS na operação de utilização da energia elétrica anteriormente cedida a título gratuito à concessionária, quando tais consorciados não compunham o consórcio no momento da execução do empreendimento.
6. Caso contrário, a relação que viesse a ser estabelecida entre o Consórcio e futuro consorciado que não integrava o empreendimento no momento da execução poderia caracterizar verdadeira comercialização de energia elétrica, o que é vedado pelo art. 21, XII, b da CF, e sem incidência de ICMS, em verdadeira burla ao disposto no art. 155, II, § 3º, da CF.
7. A pretensão contida na exordial, sem a delimitação das unidades consumidoras que viriam a se beneficiar do provimento declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária corresponderia a "cheque em branco, que serve para o futuro, envolvendo fatos indeterminados que exigem provas caso a caso. Sendo assim, a petição inicial é inepta" - AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.955.086/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 30/05/2022.
8. Recurso conhecido e não provido.1
(TJTO , Apelação Cível, 0024775-47.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 09/05/2023 17:03:01)
Por fim, o periculum in mora reside na natureza periódica da cobrança, de forma que a manutenção da exigência fiscal onera excessivamente o sistema supramencionado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que o ESTADO DO TOCANTINS, no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenha de promover o recolhimento de ICMS incidente sobre a energia elétrica ativa injetada e compensada no âmbito do SCEE (inclusive a parcela de TUSD a ela vinculada), pertinente à Unidade Consumidora nº 213.391.015-42, até o trânsito em julgado da presente ação.
DETERMINO a expedição de ofício à Energisa Tocantins para adoção das medidas cabíveis a fim de promover o cumprimento integral da decisão.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
2. Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal.
4. Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
5. Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão;
6. Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.