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TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0041927-85.2025.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES A CORROBORAR A AUTORIA. VÍTIMA QUE DESCREVEU DETALHADAMENTE OS AUTORES LOGO APÓS O CRIME, INCLUSIVE CARACTERÍSTICA FÍSICA SINGULAR DE UM DOS ENVOLVIDOS. ABORDAGEM DOS SUSPEITOS POUCOS INSTANTES APÓS OS FATOS. RECONHECIMENTO RATIFICADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO SUBTRAÍDO LOCALIZADO MINUTOS APÓS O DELITO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA ONDE OS ACUSADOS FORAM ENCONTRADOS. APARELHO CELULAR DA VÍTIMA VISÍVEL NO INTERIOR DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR O INGRESSO POLICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA EM TODAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E DESAMPARADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CORROBORAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SEGURO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. AGENTES QUE ANUNCIARAM O ASSALTO E AFIRMARAM ESTAR ARMADOS, SUBTRAINDO O VEÍCULO E O APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA APTA A INCUTIR TEMOR E REDUZIR A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DO OFENDIDO. ELEMENTAR TÍPICA DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA VETOR SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. CARGA PENAL, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 83 (oitenta e três) dias-multa. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu deve ser mantida, se há possibilidade de desclassificação para o delito de furto e se é possível alterar a pena fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. A identificação do réu não se restringiu a um ato formal viciado, mas consistiu nas declarações imediatas e firmes da vítima, que, após o delito, acionou prontamente a polícia militar, sendo que na sequência, em diligências, os policiais obtiveram êxito em localizar o denunciado.4. Deve-se observar que, em verdade, o caso não consistiu em típico reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, isto é, em apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia. No caso concreto, o réu foi previamente identificado no curso das diligências policiais, tendo a vítima, posteriormente, reconhecido o indivíduo e descrito, de forma detalhada, sua atuação na empreitada criminosa.5. “O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)6. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo majorado.7. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.8. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida. 11. “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC 129951, PUBLIC 08-10-2015).12. Nos termos da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP).13. A avaliação do quantum a ser exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observados apenas os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No particular, o recrudescimento da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao tipo penal em apreço não se revela desproporcional, devendo, portanto, ser mantido.14. Considerando o quantum de pena imposta, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de o acusado ser reincidente, está justificada a imposição do regime fechado, não havendo que falar em abrandamento do regime inicial. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância e pode ser suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas oculares, desde que corroborada por outros elementos de prova que demonstrem a autoria e a materialidade do delito.”__________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 303, 386, VII, 563; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC 462.030/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020), (HC 533.358/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020), AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009630-36.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.08.2024), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0023025-91.2015.8.16.0035 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.08.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001188-02.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.03.2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008663-78.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2023), (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003140-83.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.09.2022), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0022595-06.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.11.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001071-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.01.2025)
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