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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
1- As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pres-supostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2- Não foram arguidas preliminares. 3- Pela análise dos autos noto que o ponto controvertido do caso em apreço é: saber se o procedimento requerido pela autora deve ser custeado pelo plano de saúde réu, bem como da existência de danos morais a serem indenizados. Declaro, pois, saneado o processo. 4- Pela parte autora foi dito que não há provas a produzir. A parte ré requereu a produção de prova pericial. 5- Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré no ID 396, a quem caberá o ônus de suportá-la. Para tanto, nomeio o perito Dr. Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola - (Clínica Médica) - CRM: 52.491170-0 - (claudiodiascola@gmail.com) - CPF: 857.947.167-20 - Tel: (22) 99915-7442; que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, atentando-se à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, ponderando, ainda, a condição financeira das partes. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados, podendo indicar assistentes técnicos, e formular quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). Aceito, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466 CPC), devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. Diligencie.
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